Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código
de Processo Civil de 2015.
- Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do
CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega
seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
- Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial
constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a
expressa previsão legal do recurso adequado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código
de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do
CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega
seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial
constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a
expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO
REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO -
FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1003647>>-BA,
<<AgInt no AREsp 951728>>-MG,
<<AgInt no AREsp 983653>>-MG,
<<AREsp 959991>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.