STJ — 1862609

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4452a747813b69a14e6e80456b5ab8f7343dc5c2fe2767c64b15cd3d495536

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito da aplicação dos óbices de inadmissibilidade, o especial interposto possui tão somente uma tese recursal, a qual diz respeito à ilegitimidade do município recorrido para a cobrança do ISS. Com relação a essa pretensão, restou negado seguimento com fulcro no entendimento proferido quando do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos.
  2. O recurso adequado contra a decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, de forma que não cabe ao STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o ponto da decisão que não admitira o Recurso Especial com base na Súmula n. 282/STF e na necessidade de dilação probatória, conhecer da insurgência contra o ponto do decisum que teve seguimento negado por conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ, exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da aplicação dos óbices de inadmissibilidade, o especial interposto possui tão somente uma tese recursal, a qual diz respeito à ilegitimidade do município recorrido para a cobrança do ISS. Com relação a essa pretensão, restou negado seguimento com fulcro no entendimento proferido quando do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. O recurso adequado contra a decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, de forma que não cabe ao STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o ponto da decisão que não admitira o Recurso Especial com base na Súmula n. 282/STF e na necessidade de dilação probatória, conhecer da insurgência contra o ponto do decisum que teve seguimento negado por conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ, exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/15 - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 1814958>>-SP, <<AgInt no AREsp 1427678>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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