Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR. FALTA DE
JUNTADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE
PUBLICAÇÃO NO DJE. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera indicação da data de publicação do acórdão divergente no
DJe não supre as exigências formais para comprovação do dissídio,
notadamente pela ausência do inteiro teor do acórdão naquela fonte.
Precedentes da Corte Especial.
- A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não
se admitindo para comprovação da divergência julgado dela
desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.
- Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR. FALTA DE
JUNTADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE
PUBLICAÇÃO NO DJE. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A mera indicação da data de publicação do acórdão divergente no
DJe não supre as exigências formais para comprovação do dissídio,
notadamente pela ausência do inteiro teor do acórdão naquela fonte.
Precedentes da Corte Especial.
2. A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não
se admitindo para comprovação da divergência julgado dela
desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.
3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.