STJ — 1976118

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e0673e48b03bcfb819c2932f3ca8018b76109181745048903f1a03365a9895

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EIRPF RETIDOS DOS EMPREGADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprud…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EIRPF RETIDOS DOS EMPREGADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou ao afirmar que é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas referentes ao imposto de renda retido e à contribuição previdenciária do empregado. Nesse sentido: REsp 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 5/11/2021; AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021; e REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021. III - Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.) IV - A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico, as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. V - Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2021; REsp 1.898.707/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL) STJ - <<REsp 1902565>>-PR, <<REsp 1928591>>-RS, <<AgInt no REsp 1936971>>-RS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 478, 479, 737, 738, 739, 740) (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688, 689) (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL) STJ - <<REsp 1898707>>-RN, <<REsp 1902565>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.