Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EIRPF RETIDOS DOS EMPREGADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprud…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EIRPF RETIDOS
DOS EMPREGADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando "a
exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da
Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a
Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores
indevidamente recolhidos a tal título. Na sentença, a segurança foi
denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou ao afirmar que é devida a incidência de contribuição
previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas
referentes ao imposto de renda retido e à contribuição
previdenciária do empregado. Nesse sentido: REsp 1.928.591/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe 5/11/2021; AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021,
DJe 29/9/2021; e REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021.
III - Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o
STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem
sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp
1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro
lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve
integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.)
IV - A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio
nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o
empregador como mero responsável tributário na relação jurídica
(art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91). Embora o crédito da remuneração
e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico, as incidências
são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração
do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
V - Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda
retido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: STJ, REsp
1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 7/4/2021; REsp 1.898.707/RN, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL)
STJ - <<REsp 1902565>>-PR,
<<REsp 1928591>>-RS,
<<AgInt no REsp 1936971>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 478, 479,
737, 738, 739, 740)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL)
STJ - <<REsp 1898707>>-RN,
<<REsp 1902565>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00030 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.