Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489
E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO
PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples
discordância da parte com o resultado do julgamento não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
- A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no
sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de
parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a
correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente
excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna
inadimplente.
- A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de
parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte
do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não
foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação
legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a
adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão
extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme
Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que
indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza
confissão extrajudicial do débito".
- O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes
para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que
motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela
dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o
executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso
Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que
"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489
E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO
PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples
discordância da parte com o resultado do julgamento não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no
sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de
parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a
correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente
excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna
inadimplente.
3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de
parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte
do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não
foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação
legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a
adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão
extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme
Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que
indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza
confissão extrajudicial do débito".
4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes
para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que
motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela
dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o
executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso
Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que
"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - REFIS - PRAZO PRESCRICIONAL -
INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1665305>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1724961>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00135 INC:00003 ART:00142 ART:00174
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000653
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.