STJ — 1928475

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce1e2aa2e106c817ac4fe318f675f2cce34dcc5baeda7b91ffd3a4d708ffcb71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de progressões e promoções obtidas a contar do preenchimento dos respectivos requisitos, ante a assertiva de que o fim de cada interstício estabelece o marco inicial para que seja conferido o efetivo exercício do nível subsequente.
  2. Segundo inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o docente houver cumprido todos os requisitos legais, a saber: (a)para as progressões, retroativamente à data em que o servidor, cumulativamente, houver cumprido (i) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e (ii) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; (b) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: (i) interstício de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; (ii) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); (iii) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); (iv) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho e, ainda, lograr aprovação de memorial ou defesa de tese acadêmica inédita (para a Classe E).
  3. Tendo em vista a modificação da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido e, ainda, diante da impossibilidade de se examinar as premissas fáticas elencadas no recurso especial, repisadas no presente agravo interno - no sentido de que "a paralisação da agravante na carreira se deu por culpa exclusiva da Administração Pública, que reconheceu e revisou tardiamente as progressões e promoções concedidas" e, ainda, que "no caso dos autos não se trata simplesmente de perquirir a data da aprovação da agravante em avaliação de desempenho, conforme prevê a legislação de regência" (fl. 763) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, ora agravante, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais para as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de progressões e promoções obtidas a contar do preenchimento dos respectivos requisitos, ante a assertiva de que o fim de cada interstício estabelece o marco inicial para que seja conferido o efetivo exercício do nível subsequente. 2. Segundo inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o docente houver cumprido todos os requisitos legais, a saber: (a)para as progressões, retroativamente à data em que o servidor, cumulativamente, houver cumprido (i) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e (ii) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; (b) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: (i) interstício de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; (ii) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); (iii) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); (iv) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho e, ainda, lograr aprovação de memorial ou defesa de tese acadêmica inédita (para a Classe E). 3. Tendo em vista a modificação da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido e, ainda, diante da impossibilidade de se examinar as premissas fáticas elencadas no recurso especial, repisadas no presente agravo interno - no sentido de que "a paralisação da agravante na carreira se deu por culpa exclusiva da Administração Pública, que reconheceu e revisou tardiamente as progressões e promoções concedidas" e, ainda, que "no caso dos autos não se trata simplesmente de perquirir a data da aprovação da agravante em avaliação de desempenho, conforme prevê a legislação de regência" (fl. 763) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, ora agravante, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais para as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.