STJ — 1818723

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0625b061c92e9163e4f77a25d8529c07b3ea48f6047ad690392006f200cf16

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual o recorrente não se enquadra como deficiente, exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.
  3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual o recorrente não se enquadra como deficiente, exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 879172>>-MG, <<AgInt no AREsp 698557>>-BA (FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1702175>>-GO, <<AgInt no AREsp 1642570>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.