STJ — 2155268

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab43a3ce52749c914b011703d6daadac46ac598a7d139464b370faf9b3d31bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO JULGADO EMBARGADO. CONDUTA REITERADA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no julgado, uma vez que houve suposta negativa de participação do parquet no feito.
  2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
  3. O julgado embargado foi proferido em agravo interno interposto pelo requerente contra a decisão que não conhecera de seu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
  4. Tal agravo em recurso especial foi interposto com a finalidade de impugnar decisão que inadmitira o recurso especial considerando os óbices da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
  5. A parte embargante apresenta argumentação completamente dissociada do acórdão embargado, indicando, por vezes, decisão monocrática, por vezes, acórdão, e apontando obscuridade e contradição em suposta negativa de participação do parquet no feito.
  6. Reiterada a prática por parte do embargante de trazer à análise desta Corte Superior recursos e petições com fundamentação dissociada do feito.
  7. A oposição dos presentes embargos de declaração, além da interposição dos recursos e apresentação das petições predecessoras, demonstra que a parte embargante nem sequer se atentou para a fundamentação e os termos das decisões anteriormente proferidas.
  8. Ainda, ofende diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e da efetividade do processo, expressos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015.
  9. Diante de tais comportamentos observados, reconhecido o caráter protelatório dos presentes aclaratórios, mostra-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
  10. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e com a advertência de que a apresentação de novos expedientes protelatórios poderá dar ensejo à majoração da multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO JULGADO EMBARGADO. CONDUTA REITERADA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no julgado, uma vez que houve suposta negativa de participação do parquet no feito. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. O julgado embargado foi proferido em agravo interno interposto pelo requerente contra a decisão que não conhecera de seu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Tal agravo em recurso especial foi interposto com a finalidade de impugnar decisão que inadmitira o recurso especial considerando os óbices da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. 5. A parte embargante apresenta argumentação completamente dissociada do acórdão embargado, indicando, por vezes, decisão monocrática, por vezes, acórdão, e apontando obscuridade e contradição em suposta negativa de participação do parquet no feito. 6. Reiterada a prática por parte do embargante de trazer à análise desta Corte Superior recursos e petições com fundamentação dissociada do feito. 7. A oposição dos presentes embargos de declaração, além da interposição dos recursos e apresentação das petições predecessoras, demonstra que a parte embargante nem sequer se atentou para a fundamentação e os termos das decisões anteriormente proferidas. 8. Ainda, ofende diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e da efetividade do processo, expressos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015. 9. Diante de tais comportamentos observados, reconhecido o caráter protelatório dos presentes aclaratórios, mostra-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 10. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e com a advertência de que a apresentação de novos expedientes protelatórios poderá dar ensejo à majoração da multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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