STJ — 2155268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab43a3ce52749c914b011703d6daadac46ac598a7d139464b370faf9b3d31bf
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO JULGADO EMBARGADO. CONDUTA REITERADA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no julgado, uma vez que houve suposta negativa de participação do parquet no feito.
- O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- O julgado embargado foi proferido em agravo interno interposto pelo requerente contra a decisão que não conhecera de seu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- Tal agravo em recurso especial foi interposto com a finalidade de impugnar decisão que inadmitira o recurso especial considerando os óbices da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
- A parte embargante apresenta argumentação completamente dissociada do acórdão embargado, indicando, por vezes, decisão monocrática, por vezes, acórdão, e apontando obscuridade e contradição em suposta negativa de participação do parquet no feito.
- Reiterada a prática por parte do embargante de trazer à análise desta Corte Superior recursos e petições com fundamentação dissociada do feito.
- A oposição dos presentes embargos de declaração, além da interposição dos recursos e apresentação das petições predecessoras, demonstra que a parte embargante nem sequer se atentou para a fundamentação e os termos das decisões anteriormente proferidas.
- Ainda, ofende diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e da efetividade do processo, expressos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015.
- Diante de tais comportamentos observados, reconhecido o caráter protelatório dos presentes aclaratórios, mostra-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e com a advertência de que a apresentação de novos expedientes protelatórios poderá dar ensejo à majoração da multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:00005 ART:00006 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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