Recurso Especial 1.819.172, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.819.172 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e reclassificação de créditos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.819.172 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.819.172, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em nulidade da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que, atendendo a requerimento da Administradora Judicial, corrige a classificação dos créditos oriundos de honorários advocatícios de privilégio geral para a classe de trabalhistas. 2. Nos termos do art. 22, I, "e", da Lei n. 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial elaborar a relação de credores, de modo que ele pode, no exercício de suas funções, provocar o juízo sempre que identificar desconformidades ou necessidade de ajustes, com vistas à regularidade do procedimento e à observância dos princípios que regem o processo recuperacional. 3. O limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 somente se aplica à recuperação judicial quando devida e expressamente previsto no plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952705, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.819.172 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 83 da Lei 11.101/2005 e art. 9º da Lei 11.101/2005. O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 12 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.819.172 reúne

O REsp 1.819.172 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pagamento preferencial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.819.172 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.819.172 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952705 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.819.172?

O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952705, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.819.172 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952705 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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