Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Frigodário Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a exclusão de valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e do imposto de renda pessoa física (IRPF) da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Frigodário Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a exclusão de
valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado
e do imposto de renda pessoa física (IRPF) da base de cálculo das
contribuições previdenciárias patronal e daquelas destinadas ao
SAT/RAT e terceiros, bem como o reconhecimento do direito à
compensação das referidas quantias recolhidas nos últimos 5 (cinco)
anos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a
segurança pleiteada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na
sequência, o recurso especial manejado admitido. Nesta Corte, em
decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento de
apelação, fundado no entendimento de que as parcelas remuneratórias
dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e
imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio
empregado, são incluídas na base de cálculo da contribuição social
do empregador, bem como da parcela patronal, SAT-RAT e contribuições
de terceiros.
III - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto impugnado
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que os valores retidos na fonte derivam da remuneração
do empregado, conservando a natureza remuneratória, razão pela qual
também integram a base de cálculo da cota patronal, da contribuição
ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições
sociais devidas a terceiros. (REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021. REsp 1.358.281/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.)
IV - Assim, consoante precedentes destacados, em que pese ao crédito
oriundo da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária
possam, de fato, acontecer simultaneamente, juridicamente as
incidências são distintas (STJ, AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021,
DJe 29/9/2021.)
V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente
demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a
reapreciação de questão satisfatoriamente examinada nas instâncias
ordinárias.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - SAT/RAT E TERCEIROS - BASE
DE CÁLCULO DA COTA PATRONAL)
STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689),
<<REsp 1902565>>-PR
(CRÉDITO ORIUNDO DA REMUNERAÇÃO - RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO -
POSSIBILIDADE DE FATO ACONTECER SIMULTANEAMENTE - JURIDICAMENTE,
INCIDÊNCIAS DISTINTAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1936971>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1976287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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