Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE CIOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados, efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos, a abstenção de cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debat…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE
CIOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando não ser
compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária
pretensamente incidente sobre valores pagos em situações em que não
há remuneração por serviços prestados, efetuar a compensação dos
valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos,
a abstenção de cobrança ou exigência dos valores correspondentes à
contribuição em debate. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada.
II - Quanto ao art. 22 da Lei n. 8.212/1991, verifica-se que a
decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide
Contribuição Previdenciária sobre as rubricas questionadas, vai ao
encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de
26/3/2019; AgInt no REsp n. 1.604.307/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.