Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSALIDADE
LIMITADA. PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art.
1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os
incisos violados. Precedentes.
- A fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende,
basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela
sociedade para saber se ela se enquadra entre aquelas elencadas no §
3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88,
89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987) e se se restringe à
prestação pessoal de serviços profissionais aos seus clientes, sem
que isso configure um elemento de empresa com objeto social mais
abrangente, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a
pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade
limitada. Precedentes.
- Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto
fático-probatório, decidiu que o impetrante preenche os requisitos
para a concessão do benefício do regime especial de tributação pela
alíquota fixa, afastando categoricamente a existência de qualquer
elemento de empresa na sociedade, motivo pelo que determinou a sua
reinclusão no regime, consignando, ademais, não ser suficiente à
negativa de inclusão da sociedade a forma de constituição
societária, o que está em conformidade com pacífico entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSALIDADE
LIMITADA. PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art.
1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os
incisos violados. Precedentes.
2. A fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende,
basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela
sociedade para saber se ela se enquadra entre aquelas elencadas no §
3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88,
89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987) e se se restringe à
prestação pessoal de serviços profissionais aos seus clientes, sem
que isso configure um elemento de empresa com objeto social mais
abrangente, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a
pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade
limitada. Precedentes.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto
fático-probatório, decidiu que o impetrante preenche os requisitos
para a concessão do benefício do regime especial de tributação pela
alíquota fixa, afastando categoricamente a existência de qualquer
elemento de empresa na sociedade, motivo pelo que determinou a sua
reinclusão no regime, consignando, ademais, não ser suficiente à
negativa de inclusão da sociedade a forma de constituição
societária, o que está em conformidade com pacífico entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - ISSQN - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - RESPONSALIDADE
LIMITADA - PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)
STJ - <<EAREsp 31084>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.