Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 49, § 3º, PARTE FINAL, 59 E 61 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, COM REALIZAÇÃO DE PENHORA, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, aviado contra decisão que, em Execução Fiscal, após a notícia do deferimento do processamento da recuperaç…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 49, § 3º, PARTE FINAL, 59 E 61 DA LEI
11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART.
1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, COM REALIZAÇÃO
DE PENHORA, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, aviado contra
decisão que, em Execução Fiscal, após a notícia do deferimento do
processamento da recuperação judicial da empresa executada,
indeferiu o pedido de desbloqueio de ativo financeiro bloqueado via
SISBAJUD, bem como determinou a transferência do valor bloqueado e o
prosseguimento do feito executivo. O Tribunal de origem negou
provimento ao recurso, consignando que a alteração do art. 6º da Lei
11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, mantém o andamento das execuções
fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das
execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos
fiscais. No Recurso Especial a empresa executada apontou violação
aos arts. 6º, § 7º-B, 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei
11.101/2005.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, a
pretensão recursal, no particular, esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a
parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em
suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida
à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo
de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre os arts. 47, 49, § 3º, parte final, 59
e 61 da Lei 11.101/2005, invocados na petição do Recurso Especial,
nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração,
nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do
acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do
julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art.
1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o
art. 1.025 do CPC vigente.
VI. Na forma da atual jurisprudência do STJ, a partir da alteração
legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B
ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei
11.101/2005, "deferido o processamento da recuperação judicial,
permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o
feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação
verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre
bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação
jurisdicional. Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020,
houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas
recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de
continuidade do feito executivo e de constrição de bens" (STJ, AgInt
no AREsp 1.710.720/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
30/06/2022). No mesmo sentido: STJ, CC 181.190/AC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/12/2021; AgInt no
REsp 1.982.327/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 15/06/2022.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE,
<<AgRg no REsp 1461155>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO - DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1033844>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015, NAS RAZÕES RECURSAIS)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE
DE PROSSEGUIMENTO, COM REALIZAÇÃO DE PENHORA - COOPERAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1710720>>-RS,
<<CC 181190>>-AC,
<<AgInt no REsp 1982327>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.