Recurso Especial 1.912.255, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.912.255 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência da fundamentação recursal, possibilidade, em regra e exceção à regra. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.912.255 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.912.255, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 28/03/2018. Recurso especial interposto em 21/08/2020 e atribuído à Relatora em 11/01/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido; (ii) se, ao fixar a separação de fato em data distinta daquela consensualmente informada pelas partes, o acórdão recorrido feriu ou desrespeitou a autonomia da vontade do cônjuge com deficiência; (iii) se é admissível a manutenção em condomínio do único bem imóvel pertencente às partes; (iv) se é possível a partilha de ações de titularidade de um dos cônjuges mantidas em instituição financeira sediada no exterior e se, nesse particular, o acórdão recorrido destoou de precedentes desta Corte. 3- Para que se examine a violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC/15, é imprescindível que a parte aponte precisamente, nas razões do recurso especial, no que consistiriam as omissões, obscuridades ou contradições existentes no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera referência à petição dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência da Súmula 284/STF. 4- Como regra, descabe ao Poder Judiciário se imiscuir em questões tão íntimas e que se encontram na estrita esfera de ciência e disponibilidade das partes, como a data da efetiva separação de fato do casal, ainda que existam repercussões patrimoniais decorrentes dessa escolha consensual. 5- A autonomia da vontade e o poder conferido aos cônjuges de definir questões relacionadas ao exato momento em que houve a ruptura da convivência e da affectio maritalis, encerrando-se o regime de bens entre as partes, deve ceder na hipótese em que, havendo cônjuge incapaz, houver repercussões patrimoniais a partir da fixação da referida data, sobretudo quando, da incapacidade, tenha resultado a interdição do incapaz e a necessidade de curatela. 6- Conquanto a pessoa incapaz submetida à curatela não possa ser ela tolhida do direito de se divorciar, a prática de atos que envolvam direitos de natureza patrimonial é exercida pelo curador e, a depender da hipótese, dependerão de previa autorização judicial. 7- Se à curatela se aplica, no que couber, as regras da tutela, é certo que o curador somente pode transigir mediante prévia autorização judicial, ficando a eventual transação realizada sem a autorização prévia sem eficácia se não for posteriormente ratificada pelo juiz, podendo o juiz negá-la se entender que a transação celebrada traz risco ao patrimônio do curatelado. 8- Hipótese em que a data da separação de fato possui reflexo direto e relevante no patrimônio do curatelado, porque a partir dessa data se encerrou o regime de bens entre as partes, o que repercute, consequentemente, na partilha, e na qual existem sólidos elementos fático-probatórios que indicam que a separação de fato não ocorreu na data consensualmente informada pelas partes, mas, ao revés, mais de quatro anos antes. 9- É inadmissível o recurso especial quando a questão veiculada, na hipótese, a impossibilidade de manutenção de condomínio sobre o único bem imóvel pertencente às partes à luz do art. 648, II, do CPC/15, não foi decidida, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, não é extraída das razões recursais e dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ. 10- A regra do art. 23, III, do CPC/15, diz respeito à delimitação da jurisdição brasileira e tem por finalidade essencial colocar determinadas questões ou matérias à salvo da jurisdição estrangeira, impedindo que eventual decisão sobre elas produza efeitos em território nacional. 11- Não é possível extrair dessa regra a inviabilidade de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816173, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.912.255, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.912.255 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.912.255 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 23 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.781 do Código Civil de 2002, art. 1.748 do Código Civil de 2002 e art. 85, § 1º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. O art. 23 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 1º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.912.255 reúne
O REsp 1.912.255 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bens situados no exterior. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.912.255 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 23 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.912.255 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000816173 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre deficiência da fundamentação recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.912.255?
O art. 23 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816173, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.912.255 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816173 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de deficiência da fundamentação recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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