STJ — 2069558

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e5334152a4aaa47467c163c719d1a523f11eb71b6a58bc13bdc7a3e86343433

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da execução fiscal que, em juízo de retratação, revogou sua decisão anterior sobre o indeferimento da prática de atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da execução fiscal que, em juízo de retratação, revogou sua decisão anterior sobre o indeferimento da prática de atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial, com a vigência do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020. IV - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição. (AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022, AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.) V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que o Juízo da execução comunique a constrição ao Juízo da recuperação judicial. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ATO CONSTRITIVO - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1973694>>-DF, <<AgInt no RCD no AgInt no CC 177390>>-PE, <<AgInt no REsp 1807352>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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