Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA. AFASTAMENTO DO CARGO. LICENÇA MATERNIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTEM LABOREM, DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LIMINAR CASSADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado co…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA. AFASTAMENTO
DO CARGO. LICENÇA MATERNIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTEM LABOREM, DURANTE O PERÍODO DE
AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LIMINAR CASSADA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora
agravante, com o objetivo de que "seja determinado à autoridade
impetrada, que lhe conceda a gratificação prevista no art. 2º, da
Lei Complementar Municipal nº 65/2013 ao benefício de salário
maternidade durante todo o período de afastamento". Deferida a
liminar e concedida a segurança, em 1º Grau, o Tribunal a quo
reformou a sentença, eis que "a gratificação requerida pela
impetrante é de resultado, ou seja, é imprescindível a efetiva
prestação do serviço médico para que o servidor faça jus à percepção
da referida vantagem pecuniária. Ora, estando a médica afastada para
usufruir da licença maternidade, não existirá qualquer resultado, já
que sequer haverá a prestação de serviços", cassando a liminar
anteriormente deferida e determinando a devolução dos valores
indevidamente percebidos.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, § 1º,
IV, e 1.022, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei
Complementar municipal 65/2013). Logo, a revisão do aresto, na via
eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp
1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
VI. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a
servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão
judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé,
pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa
expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção
de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento
do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja
vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside
justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do
art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp
1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011; AgInt no AgInt no AREsp
1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/03/2021; AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SOLUÇÃO
INTEGRAL DE CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,
<<REsp 1829231>>-PB,
<<REsp 1707574>>-SE,
<<REsp 1669867>>-SC
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AREsp 1362670>>-MG,
<<REsp 801101>>-MG,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
<<REsp 1672822>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - OMISSÃO)
STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1945904>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1931165>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1217078>>-DF,
<<REsp 1635382>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1263480>>-CE,
<<EDcl no REsp 1387306>>-PB,
<<EREsp 1335962>>-RS,
<<AgRg no REsp 1474964>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1609657>>-MS,
<<AgInt no RMS 48576>>-CE,
<<AgInt no RMS 56628>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00273 PAR:00002 PAR:00004 ART:00489 PAR:00001
INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.