Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL.
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DO ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não há falar
em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela
fundamentação do acórdão recorrido (fls. 420/423), integrada em sede
de embargos declaratórios (fls. 376/384), que a Corte de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
- A se compulsar os fundamentos do acórdão recorrido e notadamente
o cabedal fático dos autos, a Corte de origem reputou que a
contribuinte integra o setor agroindustrial ao produzir álcool, não
se enquadrando no setor de "cana de açúcar". Dessa forma, é
imperioso ressaltar que a apelante se enquadra em atividade
industrial, devendo, pois, recolher a Contribuição Adicional
estabelecida em favor do SENAI, tal como determinou o acórdão
proferido na origem. Portanto, in casu, rever tal entendimento
demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta
Corte.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL.
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DO ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não há falar
em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela
fundamentação do acórdão recorrido (fls. 420/423), integrada em sede
de embargos declaratórios (fls. 376/384), que a Corte de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A se compulsar os fundamentos do acórdão recorrido e notadamente
o cabedal fático dos autos, a Corte de origem reputou que a
contribuinte integra o setor agroindustrial ao produzir álcool, não
se enquadrando no setor de "cana de açúcar". Dessa forma, é
imperioso ressaltar que a apelante se enquadra em atividade
industrial, devendo, pois, recolher a Contribuição Adicional
estabelecida em favor do SENAI, tal como determinou o acórdão
proferido na origem. Portanto, in casu, rever tal entendimento
demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta
Corte.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015 - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1752136>>-RN,
<<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO AO SENAI - ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA CATEGORA DE
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL - REVISÃO - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2106830>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00005 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.