Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE
SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS
REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de
forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados
diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que
não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ)
transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem,
de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto
tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do
mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo
primário.
- Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e
decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva
prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi
intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar
inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se
equivalem, como já mencionado acima.
- Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do
Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de
galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima
somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente
tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não
bastando o mero recolhimento e descarte.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE
SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS
REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ.
1. Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de
forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados
diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que
não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ)
transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem,
de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto
tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do
mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo
primário.
2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e
decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva
prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi
intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar
inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se
equivalem, como já mencionado acima.
5. Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do
Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de
galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima
somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente
tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não
bastando o mero recolhimento e descarte.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP
1.339.313/RJ - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO
EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA)
STJ - <<AgInt no REsp 1855677>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1847289>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1939515>>-RJ,
<<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.