Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO
VERIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LRF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA A DIREITOS
E VANTAGENS PLEITEADO PELOS SERVIDORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280
DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
tendo em vista que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não
configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional
foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
- O Novo Código de Processo Civil previu ser possível a intimação
pessoal ou por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração
razoável do processo a fim de acelerar a tramitação do feito. No
caso, consta que a Procuradoria do Estado foi intimada
eletronicamente às fls. 122 e 189, não indicando que tenha ocorrido
algum tipo de prejuízo ao exercício da sua defesa. Dessa forma, a
alegação de nulidade dos atos processuais, fundada em suposta
ausência de intimação pessoal, revela-se manifestamente
improcedente.
- No que tange à alegada violação do art. 20 da LINDB e
considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram
objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
- Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de apreciação
no Tribunal de origem, não sendo este o caso dos arts. 1º, 21 e 22
da Lei Complementar n. 101/2000. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial, ante à incidência da Súmula 211 do STJ.
- Hipótese em que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a
luz da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, matéria
insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO
VERIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LRF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA A DIREITOS
E VANTAGENS PLEITEADO PELOS SERVIDORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280
DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
tendo em vista que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não
configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional
foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. O Novo Código de Processo Civil previu ser possível a intimação
pessoal ou por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração
razoável do processo a fim de acelerar a tramitação do feito. No
caso, consta que a Procuradoria do Estado foi intimada
eletronicamente às fls. 122 e 189, não indicando que tenha ocorrido
algum tipo de prejuízo ao exercício da sua defesa. Dessa forma, a
alegação de nulidade dos atos processuais, fundada em suposta
ausência de intimação pessoal, revela-se manifestamente
improcedente.
4. No que tange à alegada violação do art. 20 da LINDB e
considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram
objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de apreciação
no Tribunal de origem, não sendo este o caso dos arts. 1º, 21 e 22
da Lei Complementar n. 101/2000. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial, ante à incidência da Súmula 211 do STJ.
6. Hipótese em que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a
luz da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, matéria
insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 280/STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACLARATÓRIOS - OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1689834>>-RS,
{{AgInt no AgInt no AREsp 1653798}}-GO,
<<AgInt no AREsp 753635>>-SP,
<<AgInt no REsp 1876152>>-PR
(NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO - CELERIDADE PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2174343>>-RJ,
<<AgInt no AgInt na SLS 2779>>-RJ
(DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - DILATICIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1678341>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA NÃO ENFRENTADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1382885>>-SP
(LEI LOCAL - ANÁLISE PELO STJ)
STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 660229>>-RJ,
<<AgRg no Ag 1404708>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00183 PAR:00001 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c950e31b7fa80d36bf0199ec4665c2ac35e102a8a74407b5849e81812dae010. SHA-256 do comentário:7f26e3fabfca3aff4408fa3fe6005bdde4259e05cfcbc470ca2e181da05a54ea.