STJ — 1682961

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c461a64e269d74f609cafdbf1ef10d7b3dbae51068f64f8744be54f5843657f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. I - O feito decorre de ação movida pela ora agravada, Associação Beneficente nossa Senhora de Nazaré - ABENSENA, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária, em face da previsão contida no art. 150, VI, da Constituição Federal. No primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido porque o autor não teria apresentado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. II - Acórdão recorrido fundamentando com base no art. 150, VI, da Consti…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. I - O feito decorre de ação movida pela ora agravada, Associação Beneficente nossa Senhora de Nazaré - ABENSENA, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária, em face da previsão contida no art. 150, VI, da Constituição Federal. No primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido porque o autor não teria apresentado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. II - Acórdão recorrido fundamentando com base no art. 150, VI, da Constituição Federal. A despeito do óbice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de instituição religiosa, configurada como entidade beneficente, sem fins lucrativos, deve o município apresentar prova que a entidade, in casu, detentora de certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e declarada de utilidade pública, não cumpriu os requisitos legais para a obtenção da imunidade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.860.030/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no REsp n. 1.968.035/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgRg no AREsp n. 239.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012 e REsp n. 1.698.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE BENEFICENTE - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN - PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1860030>>-RS, <<AgInt no REsp 1968035>>-RJ, <<AgRg no AREsp 239268>>-MG, <<REsp 1698305>>-RJ, <<AgInt no REsp 1678426>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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