Como afastar a cobrança de IPTU com base na imunidade constitucional
Imunidade não é isenção, e essa diferença muda tudo na hora de reagir. Isenção depende de lei municipal e pode ser revogada; imunidade decorre da Constituição e limita o próprio poder de tributar. Ainda assim, ela não se aplica sozinha: depende de requisitos que precisam ser comprovados.
A regra constitucional
O art. 150, VI, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços em situações que especifica, entre elas os templos de qualquer culto e o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Duas expressões merecem destaque. A primeira é sem fins lucrativos, que qualifica as instituições de educação e assistência social. A segunda é atendidos os requisitos da lei, que remete à lei complementar a definição das condições.
A imunidade dos templos e a das entidades têm alcance próprio, e confundi-las produz pedidos malformulados.
Os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional
A lei a que a Constituição se refere é o Código Tributário Nacional. Seu art. 14 condiciona o gozo da imunidade ao atendimento de requisitos pela entidade, entre eles não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Esses três pontos não são formalidades vazias: eles são exatamente o que a fiscalização municipal verifica.
Entidade que remunera dirigentes fora dos parâmetros legais, que envia recursos ao exterior sem enquadramento adequado ou que não mantém escrituração regular tem dificuldade concreta em sustentar a imunidade, ainda que sua atividade-fim seja inquestionavelmente social.
O imóvel alugado a terceiro
Esta é a dúvida recorrente: o imóvel da entidade que está alugado continua imune?
A orientação consolidada nos tribunais superiores é a de que a imunidade se mantém quando o valor do aluguel é aplicado nas atividades essenciais da entidade. O que importa é a destinação do recurso, não o uso momentâneo do bem.
O ponto sensível, portanto, é probatório. É preciso demonstrar, com escrituração e documentação, que a receita de locação foi efetivamente revertida aos objetivos institucionais. Entidade que não separa contabilmente essa receita nem documenta sua aplicação terá dificuldade de sustentar a tese, mesmo tendo razão.
Como formalizar o pedido
O reconhecimento é requerido ao órgão fazendário municipal, e a instrução é o que decide o resultado:
- estatuto social registrado, com cláusulas de não distribuição de patrimônio e de destinação em caso de dissolução;
- ata de eleição da diretoria em vigor;
- demonstrações contábeis e escrituração regular dos últimos exercícios;
- comprovação da aplicação integral dos recursos no País e nos objetivos institucionais;
- documentação do imóvel, com matrícula e identificação cadastral;
- quando houver locação, contratos e demonstração da destinação da receita.
Protocolize e guarde o número. Indeferimento sem análise dos documentos apresentados é decisão atacável por falta de motivação.
Enquanto o pedido não é decidido
Vale o alerta prático: o lançamento permanece exigível até que a imunidade seja reconhecida ou que uma decisão suspenda a exigibilidade.
O art. 151 do Código Tributário Nacional lista as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, entre elas as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, previstos no inciso III.
Pense em uma associação assistencial que recebeu carnês por três exercícios e nunca requereu o reconhecimento. Ela tem imunidade em tese, mas acumulou débitos que caminham para inscrição em dívida ativa. Requerer o reconhecimento e, ao mesmo tempo, discutir os lançamentos anteriores são duas frentes que precisam andar juntas.
Prova contábil e argumento constitucional na mesma peça
Comprovar os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, sustentar a destinação da receita de locação e discutir lançamentos já formalizados exigem prova contábil e argumentação constitucional na mesma peça. Instruir o pedido, recorrer na esfera administrativa e, se preciso, levar a discussão ao Judiciário é atuação de advogado tributarista, com os documentos da entidade recebidos em formato digital.
Perguntas frequentes
Imunidade precisa ser requerida?
A imunidade decorre da Constituição, mas o reconhecimento administrativo com comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN é o que afasta a cobrança na prática.
Terreno vago da entidade é imune?
A discussão gira em torno da vinculação do bem às finalidades essenciais; a comprovação da destinação é o ponto central do pedido.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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