STJ — 1642183

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca01bffd9e81cabe6152605564846d2f442b72ec88a60e27ae18a86a9c884eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829837
Número de registro na fonte
201602567404
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.642.183 do STJ: processual civil e tributário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.642.183 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, ação declaratória e eficácia prospectiva. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.642.183 do STJ: processual civil e tributário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d54f9a6b7cafd9926ece821290445e0ca523e7591a1771fdf897295bf91fb30b
  • Registro documental: 2ca01bffd9e81cabe6152605564846d2f442b72ec88a60e27ae18a86a9c884eb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RAZÃO DA CERTIFICAÇÃO DO CEBAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada em relação à questão posta a debate.
  2. Uma das principais vantagens da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é a possibilidade de fruição das imunidades tributárias, tanto aquela prevista no art. 150, IV, "c", quanto aquela do art. 195, § 7º, ambas da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação pertinente, sobretudo no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/2009. No caso dos autos, o pedido foi acolhido para possibilitar o desembaraço aduaneiro da doação recebida do estrangeiro consubstanciada na mercadoria anotada na Declaração de Importação nº 12/0340432-0, independentemente do recolhimento de II, IPI, PIS e COFINS, haja vista ser a entidade portadora do CEBAS e da aparência de serem os bens internalizados ao país relacionados com a finalidade essencial da entidade. Não obstante, foi negado o pedido de atribuição de eficácia prospectiva à decisão que pretendia impedir o Fisco de lavrar Auto de Infração sobre bens por ela doravante importados. A Corte a quo entendeu que a aplicação da imunidade deveria ser avaliada em cada operação de comércio exterior realizada, principalmente, se relacionada com as finalidades essenciais da entidade.
  3. A exigência, em cada operação de comercio exterior, de apresentação dos documentos relativos ao cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária torna inócua a própria finalidade do CEBAS, dentre as quais a presunção relativa de que a entidade certificada preenche de antemão os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal, dai porque deve ser atribuído o efeito prospectivo próprio da ação declaratória para impedir que o Fisco crie obstáculos à fruição da imunidade tributária em tela em relação aos requisitos já atestados no âmbito do CEBAS cuja validade esteja em vigor.
  4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as presunções sobre o enquadramento conferido ao contribuinte devem militar a favor dele caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, de modo que o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. (STF, RE 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.2.2015)
  5. Não se está a impedir a exigência de comprovação de requisitos legais supervenientes para fins de gozo da imunidade tributária, eis que, nos termos da Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". Antes, apenas se está garantindo a favor da entidade a presunção de cumprimento dos requisitos já analisados e superados quando do deferimento do referido certificado válido e em vigor.
  6. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RAZÃO DA CERTIFICAÇÃO DO CEBAS. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada em relação à questão posta a debate. 2. Uma das principais vantagens da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é a possibilidade de fruição das imunidades tributárias, tanto aquela prevista no art. 150, IV, "c", quanto aquela do art. 195, § 7º, ambas da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação pertinente, sobretudo no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/2009. No caso dos autos, o pedido foi acolhido para possibilitar o desembaraço aduaneiro da doação recebida do estrangeiro consubstanciada na mercadoria anotada na Declaração de Importação nº 12/0340432-0, independentemente do recolhimento de II, IPI, PIS e COFINS, haja vista ser a entidade portadora do CEBAS e da aparência de serem os bens internalizados ao país relacionados com a finalidade essencial da entidade. Não obstante, foi negado o pedido de atribuição de eficácia prospectiva à decisão que pretendia impedir o Fisco de lavrar Auto de Infração sobre bens por ela doravante importados. A Corte a quo entendeu que a aplicação da imunidade deveria ser avaliada em cada operação de comércio exterior realizada, principalmente, se relacionada com as finalidades essenciais da entidade. 3. A exigência, em cada operação de comercio exterior, de apresentação dos documentos relativos ao cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária torna inócua a própria finalidade do CEBAS, dentre as quais a presunção relativa de que a entidade certificada preenche de antemão os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal, dai porque deve ser atribuído o efeito prospectivo próprio da ação declaratória para impedir que o Fisco crie obstáculos à fruição da imunidade tributária em tela em relação aos requisitos já atestados no âmbito do CEBAS cuja validade esteja em vigor. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as presunções sobre o enquadramento conferido ao contribuinte devem militar a favor dele caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, de modo que o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. (STF, RE 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.2.2015) 5. Não se está a impedir a exigência de comprovação de requisitos legais supervenientes para fins de gozo da imunidade tributária, eis que, nos termos da Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". Antes, apenas se está garantindo a favor da entidade a presunção de cumprimento dos requisitos já analisados e superados quando do deferimento do referido certificado válido e em vigor. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - PRESUNÇÕES SOBRE O ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE - IMUNIDADE - AFASTAMENTO - CONSTITUIÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PRODUZIDA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) STF - [[RE 773992]] (TRIBUTÁRIO - DECISÃO - COISA JULGADA - EFICÁCIA PROSPECTIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 501291>>-RS, <<AgInt no REsp 1874328>>-SP, <<EDcl no REsp 576926>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.