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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RAZÃO DA CERTIFICAÇÃO DO CEBAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada em
relação à questão posta a debate.
- Uma das principais vantagens da obtenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social é a possibilidade de
fruição das imunidades tributárias, tanto aquela prevista no art.
150, IV, "c", quanto aquela do art. 195, § 7º, ambas da Constituição
Federal, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação
pertinente, sobretudo no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/2009. No
caso dos autos, o pedido foi acolhido para possibilitar o
desembaraço aduaneiro da doação recebida do estrangeiro
consubstanciada na mercadoria anotada na Declaração de Importação nº
12/0340432-0, independentemente do recolhimento de II, IPI, PIS e
COFINS, haja vista ser a entidade portadora do CEBAS e da aparência
de serem os bens internalizados ao país relacionados com a
finalidade essencial da entidade. Não obstante, foi negado o pedido
de atribuição de eficácia prospectiva à decisão que pretendia
impedir o Fisco de lavrar Auto de Infração sobre bens por ela
doravante importados. A Corte a quo entendeu que a aplicação da
imunidade deveria ser avaliada em cada operação de comércio exterior
realizada, principalmente, se relacionada com as finalidades
essenciais da entidade.
- A exigência, em cada operação de comercio exterior, de
apresentação dos documentos relativos ao cumprimento dos requisitos
legais para a fruição da imunidade tributária torna inócua a própria
finalidade do CEBAS, dentre as quais a presunção relativa de que a
entidade certificada preenche de antemão os requisitos legais para o
gozo do benefício fiscal, dai porque deve ser atribuído o efeito
prospectivo próprio da ação declaratória para impedir que o Fisco
crie obstáculos à fruição da imunidade tributária em tela em relação
aos requisitos já atestados no âmbito do CEBAS cuja validade esteja
em vigor.
- O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as
presunções sobre o enquadramento conferido ao contribuinte devem
militar a favor dele caso já lhe tenha sido deferido o status de
imune, de modo que o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer
mediante a constituição de prova em contrário produzida pela
Administração Tributária. (STF, RE 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli,
Plenário, DJe 19.2.2015)
- Não se está a impedir a exigência de comprovação de requisitos
legais supervenientes para fins de gozo da imunidade tributária, eis
que, nos termos da Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social
(Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais
supervenientes". Antes, apenas se está garantindo a favor da
entidade a presunção de cumprimento dos requisitos já analisados e
superados quando do deferimento do referido certificado válido e em
vigor.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RAZÃO DA CERTIFICAÇÃO DO CEBAS.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada em
relação à questão posta a debate.
2. Uma das principais vantagens da obtenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social é a possibilidade de
fruição das imunidades tributárias, tanto aquela prevista no art.
150, IV, "c", quanto aquela do art. 195, § 7º, ambas da Constituição
Federal, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação
pertinente, sobretudo no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/2009. No
caso dos autos, o pedido foi acolhido para possibilitar o
desembaraço aduaneiro da doação recebida do estrangeiro
consubstanciada na mercadoria anotada na Declaração de Importação nº
12/0340432-0, independentemente do recolhimento de II, IPI, PIS e
COFINS, haja vista ser a entidade portadora do CEBAS e da aparência
de serem os bens internalizados ao país relacionados com a
finalidade essencial da entidade. Não obstante, foi negado o pedido
de atribuição de eficácia prospectiva à decisão que pretendia
impedir o Fisco de lavrar Auto de Infração sobre bens por ela
doravante importados. A Corte a quo entendeu que a aplicação da
imunidade deveria ser avaliada em cada operação de comércio exterior
realizada, principalmente, se relacionada com as finalidades
essenciais da entidade.
3. A exigência, em cada operação de comercio exterior, de
apresentação dos documentos relativos ao cumprimento dos requisitos
legais para a fruição da imunidade tributária torna inócua a própria
finalidade do CEBAS, dentre as quais a presunção relativa de que a
entidade certificada preenche de antemão os requisitos legais para o
gozo do benefício fiscal, dai porque deve ser atribuído o efeito
prospectivo próprio da ação declaratória para impedir que o Fisco
crie obstáculos à fruição da imunidade tributária em tela em relação
aos requisitos já atestados no âmbito do CEBAS cuja validade esteja
em vigor.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as
presunções sobre o enquadramento conferido ao contribuinte devem
militar a favor dele caso já lhe tenha sido deferido o status de
imune, de modo que o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer
mediante a constituição de prova em contrário produzida pela
Administração Tributária. (STF, RE 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli,
Plenário, DJe 19.2.2015)
5. Não se está a impedir a exigência de comprovação de requisitos
legais supervenientes para fins de gozo da imunidade tributária, eis
que, nos termos da Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social
(Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais
supervenientes". Antes, apenas se está garantindo a favor da
entidade a presunção de cumprimento dos requisitos já analisados e
superados quando do deferimento do referido certificado válido e em
vigor.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - PRESUNÇÕES SOBRE O ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE -
IMUNIDADE - AFASTAMENTO - CONSTITUIÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO
PRODUZIDA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STF - [[RE 773992]]
(TRIBUTÁRIO - DECISÃO - COISA JULGADA - EFICÁCIA PROSPECTIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 501291>>-RS,
<<AgInt no REsp 1874328>>-SP,
<<EDcl no REsp 576926>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000352
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00004 LET:C ART:00195 PAR:00007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00014
- LEG:FED LEI:012101 ANO:2009
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00004 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.