STJ — 2041560

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e92a669509598a84a7530780484bb4dba0db222756c0530b5c3d9722a7fd76

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em São Francisco do Sul objetivando a exclusão da base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM das despesas po…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em São Francisco do Sul objetivando a exclusão da base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM das despesas portuárias com a manipulação da carga. II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. IV - Não cabe ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, aferir eventual ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca de matéria constitucional. V - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. VI - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n. 961.258/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010. VII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VIII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se basicamente à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IX - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris: " A impetrante alega que, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, de modo que não se admitiria a cobrança do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre o frete (correspondente à remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, conforme dispõe o art.5º, caput, da Lei nº 10.893, de 2004). É manifesto o equívoco da apelante, uma vez que o valor da operação, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149 da Constituição inclui logicamente o frete (...)" X -A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.) XI - Em razão de o recurso especial ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, inclusive já admitido, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018). XII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR - firmou posicionamento no sentido de que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, senão vejamos: (REsp n. 1.799.308/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020) XIII - Diante do nítido impacto que o precedente firmado no julgamento do Tema n. 1.014/STJ possui no deslinde da demanda ora em apreço, também seria devida a manutenção do v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual encontra-se, inclusive, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema ora em debate. Confiram-se: Resp n. 1.903.976/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão; Resp n. 2.008.666/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; REsp n. 1.997.205/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região), DJe 15/8/2022; REsp n. 1.993.485/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 27/4/2022. XIV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP, <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP, <<AgRg no REsp 961258>>-CE (MATÉRIA VEICULADA PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 862012>>-SP, <<AgInt no AREsp 852002>>-SP (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - READEQUAÇÃO DA PETIÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1659462>>-RS (SERVIÇOS DE CAPATAZIA - INTEGRAÇÃO NO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO) STJ - <<REsp 1799308>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014), {{REsp 2008666}}-PE, {{REsp 1997205}}-RS, {{REsp 1993485}}-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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