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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em São Francisco do Sul objetivando a exclusão da base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM das despesas po…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE
FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO.
DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. contra o Delegado da Receita
Federal em São Francisco do Sul objetivando a exclusão da base de
cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM das despesas portuárias com a manipulação da carga.
II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é incabível o recurso especial que visa discutir
violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art.
102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa aos arts.
371, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, aferir eventual ausência de
fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca de matéria
constitucional.
V - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de
apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
VI - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber
ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73,
aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca
de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). No mesmo sentido: AgInt
no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n.
961.258/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, DJe de 13/12/2010.
VII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial.
VIII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se
basicamente à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
IX - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais
corroboram o referido entendimento, litteris: " A impetrante alega
que, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal (na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001), as contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a incidir
apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação
e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, de modo que não
se admitiria a cobrança do Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante sobre o frete (correspondente à remuneração do
transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em
porto brasileiro, conforme dispõe o art.5º, caput, da Lei nº 10.893,
de 2004). É manifesto o equívoco da apelante, uma vez que o valor
da operação, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149
da Constituição inclui logicamente o frete (...)"
X -A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso
extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido,
destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 862.012/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016,
DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe
28/6/2016.)
XI - Em razão de o recurso especial ter sido interposto na vigência
da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao
Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal,
nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a
existência, no caso, de recurso extraordinário, inclusive já
admitido, essa providência não é necessária (AgInt no REsp
1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
06/03/2018).
XII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR
- firmou posicionamento no sentido de que os serviços de capatazia
integram o conceito de valor aduaneiro, senão vejamos: (REsp n.
1.799.308/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020,
DJe de 19/5/2020)
XIII - Diante do nítido impacto que o precedente firmado no
julgamento do Tema n. 1.014/STJ possui no deslinde da demanda ora em
apreço, também seria devida a manutenção do v. acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, o qual encontra-se, inclusive, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema ora em debate. Confiram-se: Resp n. 1.903.976/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão; Resp n. 2.008.666/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves; REsp n. 1.997.205/RS, Rel. Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª
Região), DJe 15/8/2022; REsp n. 1.993.485/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 27/4/2022.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP,
<<AgRg no REsp 961258>>-CE
(MATÉRIA VEICULADA PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 862012>>-SP,
<<AgInt no AREsp 852002>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - READEQUAÇÃO DA PETIÇÃO
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1659462>>-RS
(SERVIÇOS DE CAPATAZIA - INTEGRAÇÃO NO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO)
STJ - <<REsp 1799308>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
{{REsp 2008666}}-PE, {{REsp 1997205}}-RS,
{{REsp 1993485}}-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01032
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.