STJ — 1866660

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ded0defdcdf170c13baee8a0bc5dba28f8757cb8013692b372274ea4c3d550b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 280/STF. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXEGESE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão da nulidade dos atos processuais foi resolvida na origem à luz do que dispõe a Lei Estadual n. 6.564/05, que trata da organização do Poder Judiciário. Súmula n. 280/STF.
  2. Quanto à matéria de fundo, a agravante apenas sustentou a necessidade de incidência do ICMS, deixando de impugnar o fundamento do acórdão que ensejou o afastamento do tributo, isto é, a inseparabilidade da prestação de serviço e a competência legislativa da União (e-STJ fl. 515). Súmula n. 283/STF.
  3. Contrariamente ao argumento do presente recurso no sentido de que "o Tribunal local efetivamente enfrentou a temática ora discutida no presente Recurso Especial" (e-STJ fl. 715), ausente o necessário prequestionamento acerca da aplicação do critério de equidade no arbitramento dos honorários advocatícios. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  4. O agravante deixou de apontar dispositivo de lei violado vinculado à tese de a multa aplicada na origem possui caráter confiscatório (Súmula n. 284/STF ).
  5. O Tribunal a quo afastou a incidência do ICMS com fulcro na exegese dada ao trecho "prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita", contido no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal. Consignou também que a matéria insere-se na competência da União prevista nos arts. 22, IV e XXIX, e 48, I e XII, da Carta Magna. Competência do STF.
  6. A consonância entre a legislação estadual (Lei Estadual n. 5.900) e o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 87/96, configura exame da validade da legislação local em face da legislação federal e da CRFB/88. Competência do STF.
  7. Para a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, é necessário que o especial trate de questão constitucional e tenha havido equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Tal não é o caso dos autos, em que o acórdão possui fundamentos constitucionais e legais, e foi interposto exclusivamente Recurso Especial, versando sobre matéria infraconstitucional.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 280/STF. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXEGESE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão da nulidade dos atos processuais foi resolvida na origem à luz do que dispõe a Lei Estadual n. 6.564/05, que trata da organização do Poder Judiciário. Súmula n. 280/STF. 2. Quanto à matéria de fundo, a agravante apenas sustentou a necessidade de incidência do ICMS, deixando de impugnar o fundamento do acórdão que ensejou o afastamento do tributo, isto é, a inseparabilidade da prestação de serviço e a competência legislativa da União (e-STJ fl. 515). Súmula n. 283/STF. 3. Contrariamente ao argumento do presente recurso no sentido de que "o Tribunal local efetivamente enfrentou a temática ora discutida no presente Recurso Especial" (e-STJ fl. 715), ausente o necessário prequestionamento acerca da aplicação do critério de equidade no arbitramento dos honorários advocatícios. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O agravante deixou de apontar dispositivo de lei violado vinculado à tese de a multa aplicada na origem possui caráter confiscatório (Súmula n. 284/STF ). 5. O Tribunal a quo afastou a incidência do ICMS com fulcro na exegese dada ao trecho "prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita", contido no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal. Consignou também que a matéria insere-se na competência da União prevista nos arts. 22, IV e XXIX, e 48, I e XII, da Carta Magna. Competência do STF. 6. A consonância entre a legislação estadual (Lei Estadual n. 5.900) e o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 87/96, configura exame da validade da legislação local em face da legislação federal e da CRFB/88. Competência do STF. 7. Para a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, é necessário que o especial trate de questão constitucional e tenha havido equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Tal não é o caso dos autos, em que o acórdão possui fundamentos constitucionais e legais, e foi interposto exclusivamente Recurso Especial, versando sobre matéria infraconstitucional. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA N. 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1551350>>-SP, <<AgInt no AREsp 1549119>>-RS (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1401407>>-CE, <<AgInt no RMS 61078>>-RO (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1817422>>-PB, <<AgInt no REsp 1401407>>-CE (NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR, <<AgInt no AREsp 1601323>>-SP (VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1256529>>-SP, <<AgInt no REsp 1778730>>-MA (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1517307>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1570513>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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