STJ — 1866660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ded0defdcdf170c13baee8a0bc5dba28f8757cb8013692b372274ea4c3d550b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 280/STF. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXEGESE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão da nulidade dos atos processuais foi resolvida na origem à luz do que dispõe a Lei Estadual n. 6.564/05, que trata da organização do Poder Judiciário. Súmula n. 280/STF.
- Quanto à matéria de fundo, a agravante apenas sustentou a necessidade de incidência do ICMS, deixando de impugnar o fundamento do acórdão que ensejou o afastamento do tributo, isto é, a inseparabilidade da prestação de serviço e a competência legislativa da União (e-STJ fl. 515). Súmula n. 283/STF.
- Contrariamente ao argumento do presente recurso no sentido de que "o Tribunal local efetivamente enfrentou a temática ora discutida no presente Recurso Especial" (e-STJ fl. 715), ausente o necessário prequestionamento acerca da aplicação do critério de equidade no arbitramento dos honorários advocatícios. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O agravante deixou de apontar dispositivo de lei violado vinculado à tese de a multa aplicada na origem possui caráter confiscatório (Súmula n. 284/STF ).
- O Tribunal a quo afastou a incidência do ICMS com fulcro na exegese dada ao trecho "prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita", contido no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal. Consignou também que a matéria insere-se na competência da União prevista nos arts. 22, IV e XXIX, e 48, I e XII, da Carta Magna. Competência do STF.
- A consonância entre a legislação estadual (Lei Estadual n. 5.900) e o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 87/96, configura exame da validade da legislação local em face da legislação federal e da CRFB/88. Competência do STF.
- Para a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, é necessário que o especial trate de questão constitucional e tenha havido equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Tal não é o caso dos autos, em que o acórdão possui fundamentos constitucionais e legais, e foi interposto exclusivamente Recurso Especial, versando sobre matéria infraconstitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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