Recurso Especial 2.005.472, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.005.472 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial do servidor público, ofensa a dispostivo constitucional e indeferimento de prova pericial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.005.472 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.005.472, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o autor, ora recorrente, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve incólume a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade/desconstituição da Portaria 5.018/2015-GP, que havia deferido seu pedido de aposentadoria voluntária do cargo de Juiz de Direito. 2. O recurso especial não se presta ao exame da tese de ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 3. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp 2.217.839/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.856.753/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.107.170/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022. 4. Hipótese na qual a tese de ofensa ao art. 369 do CPC (cerceamento de defesa), além de suscitada de forma genérica - o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 284/STF -, não é capaz de afastar a compreensão adotada nas instâncias ordinárias no sentido de imprestabilidade da prova pericial requerida, uma vez que: (a) não seria ela apta a comprovar eventual incapacidade temporária do autor ao tempo da formulação do pedido de aposentadoria voluntária, mormente porque deve ter por objeto materialidades e não narrativas; e (b) as provas contidas nos autos demonstram que, ao tempo dos fatos, o autor encontrava-se na posse de suas faculdades mentais, não tendo perdido sua autonomia. Conclui-se, assim, que foi declinada justificativa sólida e plausível em favor da não produção da prova pericial requerida, sendo certo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional no caso, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 6. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Juízo de origem, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 8. No caso, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da alegada afronta aos arts. 10 do CPC; 51, caput, da Lei 9.784/1999; e 2º, d, da Lei 4.717/1965, sendo certo que as questões relacionadas a esses dispositivos nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. 9. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914784, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.005.472, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.005.472 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.005.472 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 da Lei de Processo Administrativo, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.005.472
O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.005.472 reúne
O REsp 2.005.472 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são indeferimento de diligências, lei 9.784/1999 e indicação de dispositivo legal. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.005.472 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 da Lei de Processo Administrativo. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.005.472 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000914784 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 3 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial do servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.005.472?
A Súmula 280 do STF, que a Primeira Turma invocou em 3 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial do servidor público resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.005.472 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914784 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial do servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.182.926 do STJ: direito administrativo e servidor público
- REsp 2.175.376 do STJ: direito administrativo e servidor público
- Processo administrativo disciplinar: fases e defesa
- REsp 1.846.400 do STJ: constitucional e administrativo
- ADI 7797 no STF: Concurso Público
- Tema 1094 do STJ: Candidato aprovado em concurso público
- REsp 2.201.054 do STJ: servidor público
- REsp 2.201.074 do STJ: administrativo e processual civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.