STJ — 1879955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58954883191e7c0bca895cae64bcf42a04992a391fcb2166fe1b36bc935a63a8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º,
I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal
ajuizada pela União para cobrança de crédito fiscal, objetivando o
reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como a exclusão do
polo passivo da execução.
II - Na sentença, julgaram procedentes os pedidos para determinar a
exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar
a União ao pagamento de honorários de sucumbência. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União no
pagamento de honorários advocatícios.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o
entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que,
citada para apresentar resposta aos embargos opostos à execução
fiscal, reconhecer a procedência do pedido nos termos dos arts. 18 e
19 da Lei n. 10.522/2002.
IV - A matéria discutida no recurso especial, qual seja, quanto ao
cabimento ou não de honorários advocatícios, quando reconhecida a
procedência do pedido pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 19,
II, da Lei n. 10.522/2002, é distinta daquela discutida no Tema
1.046/STJ, o qual versa sobre o "alcance da norma inserta no § 8º do
artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Nesse
sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n.
1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp n. 1.953.644/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n.
1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
V - Conclui-se, portanto, que, em relação ao cabimento da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão
recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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