STJ — 1937756

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e410c1ab902444d82586c7f482c84ee33dde72792260e5539453fcd05dc34540

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. EXAME DA EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NA HIPÓTESE CONCRETA. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE FAMILIAR QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO DA MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser reconhecida a prevenção para decidir o presente feito pelo julgamento do REsp 1.735.285/MG, nos termos dos arts. 71 do RISTJ e 930, parágrafo único, do CPC/2015.
  2. A sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA é medida que, além de ser essencialmente sancionatória, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos.
  3. Hipótese em que a multa, reduzida para aquém do patamar legal, é medida que se impõe em razão da gravidade dos atos praticados pelos genitores em desfavor da filha (negligência em propiciar educação), de modo que a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família, nessas circunstâncias, deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, dado seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada. Precedentes.
  4. Agravo Interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. EXAME DA EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NA HIPÓTESE CONCRETA. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE FAMILIAR QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO DA MULTA. 1. Deve ser reconhecida a prevenção para decidir o presente feito pelo julgamento do REsp 1.735.285/MG, nos termos dos arts. 71 do RISTJ e 930, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA é medida que, além de ser essencialmente sancionatória, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos. 3. Hipótese em que a multa, reduzida para aquém do patamar legal, é medida que se impõe em razão da gravidade dos atos praticados pelos genitores em desfavor da filha (negligência em propiciar educação), de modo que a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família, nessas circunstâncias, deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, dado seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada. Precedentes. 4. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS PRATICADOS PELOS GENITORES EM DESFAVOR DA FILHA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - EXCLUSÃO ABSOLUTA DA MEDIDA SANCIONATÓRIA) STJ - <<REsp 1658508>>-RJ, <<REsp 1780008>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.