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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE
VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de representação para apuração de infração administrativa às
normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em
19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em
01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a
vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território
nacional.
- A autoridade parental teve sua significação modificada a partir
da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um
poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da
Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das
mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no
princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção
integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina
o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais.
- O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma
vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra
idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o
que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no
entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a
tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão
para abusos.
- O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo
ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da
vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.
- Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da
criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de
determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência
parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do
melhor interesse sobre sua autonomia.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE
1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a
obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de
Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei;
ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
fundada em consenso médico-científico.
- A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual
de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela
saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas
sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida.
- No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a
filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há
obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No
entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a
COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no
ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo
Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação.
- Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação
de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art.
14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19,
mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar
Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar,
autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do
ECA.
- Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a
condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária
prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos
vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE
VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.
1. Ação de representação para apuração de infração administrativa às
normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em
19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em
01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a
vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território
nacional.
3. A autoridade parental teve sua significação modificada a partir
da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um
poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da
Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das
mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no
princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção
integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina
o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais.
4. O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma
vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra
idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o
que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no
entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a
tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão
para abusos.
5. O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo
ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da
vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.
6. Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da
criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de
determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência
parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do
melhor interesse sobre sua autonomia.
7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE
1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a
obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de
Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei;
ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
fundada em consenso médico-científico.
8. A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual
de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela
saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas
sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida.
9. No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a
filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há
obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No
entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a
COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no
ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo
Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação.
10. Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação
de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art.
14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19,
mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar
Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar,
autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do
ECA.
11. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a
condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária
prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos
vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VACINA - REGISTRO EM ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA - CARÁTER COMPULSÓRIO)
STF - [[ARE 1267879]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1103)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00005 ART:00014 PAR:00001 PAR:00004 ART:00249
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01630
- LEG:MUN DEL:001396 ANO:2022 UF:PR
(PARAÍSO DO NORTE)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.