STJ — 2138801

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a5f76a25b447a0dc056977e80ce42781448e50cc89aa3869f71a8e600d915a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904121
Número de registro na fonte
202401441720
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.138.801 do STJ: limites à autoridade parental

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.138.801 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de limites à autoridade parental, princípio da paternidade responsável e doutrina da proteção integral. Esta página

Trecho de REsp 2.138.801 do STJ: limites à autoridade parental · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autoridade, limites, parental.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 1.630 do CC: poder familiar dos pais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Criar um filho envolve decidir sobre escola, saúde, moradia e representá-lo na vida civil. Esse feixe de deveres e direitos tem nome jurídico: poder familiar. O art. 1.630 do Código Civil define quem está sob ele e por quanto tempo, e o restante do capítulo mostra em que casos os pais podem perdê-lo.

Trecho de Art. 1.630 do CC: poder familiar dos pais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familiar, pais, poder.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de representação para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em 19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território nacional.
  3. A autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais.
  4. O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão para abusos.
  5. O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias.
  6. Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia.
  7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei; ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, fundada em consenso médico-científico.
  8. A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida.
  9. No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação.
  10. Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art. 14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA.
  11. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. 1. Ação de representação para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em 19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território nacional. 3. A autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais. 4. O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão para abusos. 5. O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias. 6. Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia. 7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei; ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, fundada em consenso médico-científico. 8. A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida. 9. No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação. 10. Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art. 14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA. 11. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VACINA - REGISTRO EM ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA - CARÁTER COMPULSÓRIO) STF - [[ARE 1267879]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1103)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.