STJ — 1944020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8511e705dfb355075d2784b77209dbe8cdc7ba002c99c4f9e107199f36ddd65e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Empresa promotora de eventos autuada por permitir a entrada e o
consumo de bebida alcóolica por menores. Condenação à multa por
infração ao art. 249 do ECA.
II. Questão em discussão
2. Consiste em determinar os sujeitos ativos da infração prevista no
art. 249 do ECA.
III. Razões de decidir
3. O art. 249 do ECA abrange duas partes: a primeira trata do
descumprimento de deveres familiares; a segunda, do descumprimento
de determinações judiciais ou do Conselho Tutelar.
4. Em relação à segunda parte, a interpretação deve ser ampla,
aplicando-se a qualquer pessoa que descumpra ordens judiciais ou do
Conselho Tutelar. Isso porque, no exame de demandas envolvendo
interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da
qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito
Infantojuvenil, notadamente à proteção integral e ao melhor
interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227,
caput, da CF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A sanção prevista no art. 249 do ECA
aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra
determinações judiciais ou do Conselho Tutelar.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 249; CF, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 847.588/SC, Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008; REsp n. 823.813/SC,
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO.
MULTA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUJEITO ATIVO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Empresa promotora de eventos autuada por permitir a entrada e o
consumo de bebida alcóolica por menores. Condenação à multa por
infração ao art. 249 do ECA.
II. Questão em discussão
2. Consiste em determinar os sujeitos ativos da infração prevista no
art. 249 do ECA.
III. Razões de decidir
3. O art. 249 do ECA abrange duas partes: a primeira trata do
descumprimento de deveres familiares; a segunda, do descumprimento
de determinações judiciais ou do Conselho Tutelar.
4. Em relação à segunda parte, a interpretação deve ser ampla,
aplicando-se a qualquer pessoa que descumpra ordens judiciais ou do
Conselho Tutelar. Isso porque, no exame de demandas envolvendo
interesses de crianças e adolescentes, deve ser eleita solução da
qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito
Infantojuvenil, notadamente à proteção integral e ao melhor
interesse, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227,
caput, da CF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A sanção prevista no art. 249 do ECA
aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra
determinações judiciais ou do Conselho Tutelar.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 249; CF, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 847.588/SC, Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008; REsp n. 823.813/SC,
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00006 ART:00018 ART:00249
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art18
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art249
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1875402 — RECURSO ESPECIAL · 2024-05-09 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 909659 — HABEAS CORPUS · 2024-08-02 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- STJ — 2095584 — RECURSO ESPECIAL · 2024-09-12 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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