STJ — 1995403

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6868524c1b6128fb5d9784f344d8dc0ab7491ed45abe67ce584b064cae6d51f

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.995.403 do STJ: representação por infração administrativa

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.995.403 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de representação por infração administrativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.403 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.995.403 do STJ: representação por infração administrativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativa, infracao, representacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. EXCLUSÃO, MODIFICAÇÃO OU GRADAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. EXAME DA EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NA HIPÓTESE CONCRETA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE FAMILIAR QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA MULTA EM VALOR AQUÉM DO LEGAL, MAS NÃO INTERFERE NO EXAME DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. MULTA QUE TEM CARÁTER SANCIONADOR E TAMBÉM PREVENTIVO, COERCITIVO E DISCIPLINADOR. FIXAÇÃO DO VALOR ABAIXO DO PATAMAR LEGAL. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2018. Recurso especial interposto em 10/05/2021 e…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. EXCLUSÃO, MODIFICAÇÃO OU GRADAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. EXAME DA EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NA HIPÓTESE CONCRETA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE FAMILIAR QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA MULTA EM VALOR AQUÉM DO LEGAL, MAS NÃO INTERFERE NO EXAME DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. MULTA QUE TEM CARÁTER SANCIONADOR E TAMBÉM PREVENTIVO, COERCITIVO E DISCIPLINADOR. FIXAÇÃO DO VALOR ABAIXO DO PATAMAR LEGAL. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2018. Recurso especial interposto em 10/05/2021 e atribuído à Relatora em 12/05/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se é possível reduzir para aquém do mínimo legal a multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 249 do ECA) nas hipóteses de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica da família. 3- A sanção prevista no art. 249 do ECA, segundo a qual quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar estará sujeito a multa, guarda indissociável relação com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no art. 129 do mesmo Estatuto, de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta. 4- A sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA é medida que, a despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos. 5- Estabelecido que a conduta é suficientemente grave para justificar a aplicação da multa, não é admissível que se exclua a sanção aos pais apenas ao fundamento de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica, mas é perfeitamente admissível que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequá-lo à realidade social da família apenada, o que implica, inclusive, na possibilidade de fixação em patamar aquém do mínimo legal de 03 salários mínimos fixado no art. 249 do ECA. 6- Hipótese em que a multa deve ser reduzida, inclusive para aquém do patamar legal, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade das condutas da genitora e, de outro lado, a incontestável hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família. 7- Recurso especial conhecido e provido para reduzir o valor da multa e suspender a sua exigibilidade temporariamente em virtude da pandemia.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO NOTÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1456140>>-SP, <<AgRg no AREsp 723245>>-DF (DESCUMPRIMENTO DE DEVER PARENTAL - MULTA - REDUÇÃO - VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA) STJ - <<REsp 1658508>>-RJ, <<REsp 1780008>>-MG, <<REsp 1784627>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.