Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. EXCLUSÃO, MODIFICAÇÃO OU GRADAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. EXAME DA EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NA HIPÓTESE CONCRETA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE FAMILIAR QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA MULTA EM VALOR AQUÉM DO LEGAL, MAS NÃO INTERFERE NO EXAME DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. MULTA QUE TEM CARÁTER SANCIONADOR E TAMBÉM PREVENTIVO, COERCITIVO E DISCIPLINADOR. FIXAÇÃO DO VALOR ABAIXO DO PATAMAR LEGAL. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2018. Recurso especial interposto em 10/05/2021 e…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER
FAMILIAR. EXCLUSÃO, MODIFICAÇÃO OU GRADAÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. EXAME DA EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NA HIPÓTESE
CONCRETA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE FAMILIAR
QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA MULTA EM VALOR AQUÉM DO LEGAL, MAS NÃO
INTERFERE NO EXAME DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. MULTA QUE TEM CARÁTER
SANCIONADOR E TAMBÉM PREVENTIVO, COERCITIVO E DISCIPLINADOR. FIXAÇÃO
DO VALOR ABAIXO DO PATAMAR LEGAL. POSSIBILIDADE.
1- Ação distribuída em 26/01/2018. Recurso especial interposto em
10/05/2021 e atribuído à Relatora em 12/05/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se é possível reduzir
para aquém do mínimo legal a multa por descumprimento dos deveres
inerentes ao poder familiar (art. 249 do ECA) nas hipóteses de
hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica da família.
3- A sanção prevista no art. 249 do ECA, segundo a qual quem
descumprir os deveres inerentes ao poder familiar estará sujeito a
multa, guarda indissociável relação com o rol de medidas
preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no
art. 129 do mesmo Estatuto, de modo que o julgador está autorizado a
sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em
busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na
hipótese concreta.
4- A sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA é medida que, a
despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, também possui
caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as
condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos.
5- Estabelecido que a conduta é suficientemente grave para
justificar a aplicação da multa, não é admissível que se exclua a
sanção aos pais apenas ao fundamento de hipossuficiência financeira
ou vulnerabilidade econômica, mas é perfeitamente admissível que,
sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequá-lo à
realidade social da família apenada, o que implica, inclusive, na
possibilidade de fixação em patamar aquém do mínimo legal de 03
salários mínimos fixado no art. 249 do ECA.
6- Hipótese em que a multa deve ser reduzida, inclusive para aquém
do patamar legal, levando-se em consideração, de um lado, a
gravidade das condutas da genitora e, de outro lado, a incontestável
hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família.
7- Recurso especial conhecido e provido para reduzir o valor da
multa e suspender a sua exigibilidade temporariamente em virtude da
pandemia.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO NOTÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1456140>>-SP, <<AgRg no AREsp 723245>>-DF
(DESCUMPRIMENTO DE DEVER PARENTAL - MULTA - REDUÇÃO -
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA)
STJ - <<REsp 1658508>>-RJ, <<REsp 1780008>>-MG,
<<REsp 1784627>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00129 ART:00249
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.