STJ — 1920247

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0be73b64a73cd9c62b8f05abc517cca0e4cb7cb143147122eb16dc15057922e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 92/2002. AUDITOR FISCAL POR TRANSPOSIÇÃO DE CARGO DE AGENTE FISCAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo determinação pelo STF, no julgamento de ADI, para a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, o CPC/2015 confere ao julgador a decisão de concedê-lo ou não.
  2. O STJ entende que "a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por si só, não suspende a eficácia da lei nem suspende o curso dos processos que nela se baseiem" (AREsp 905.258/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019).
  3. Conforme consignado no decisum agravado, a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto, de acordo com o estabelecido pelo acórdão recorrido, "no âmbito da referida ação ordinária nº. 23504/2002 restou decidido que a transposição para o cargo de Auditor Fiscal inativo (e, com isso, assegurado o direito ao recebimento dos benefícios garantidos aos Auditores) só seria possível aos Agentes Fiscais inativos, cuja investidura originária tenha sido feita por concurso público para o cargo AF-1", situação em que não se enquadrariam os ora agravantes.
  4. Extrai-se do acórdão impugnado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos limites da coisa julgada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 92/2002. AUDITOR FISCAL POR TRANSPOSIÇÃO DE CARGO DE AGENTE FISCAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo determinação pelo STF, no julgamento de ADI, para a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, o CPC/2015 confere ao julgador a decisão de concedê-lo ou não. 2. O STJ entende que "a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por si só, não suspende a eficácia da lei nem suspende o curso dos processos que nela se baseiem" (AREsp 905.258/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019). 3. Conforme consignado no decisum agravado, a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto, de acordo com o estabelecido pelo acórdão recorrido, "no âmbito da referida ação ordinária nº. 23504/2002 restou decidido que a transposição para o cargo de Auditor Fiscal inativo (e, com isso, assegurado o direito ao recebimento dos benefícios garantidos aos Auditores) só seria possível aos Agentes Fiscais inativos, cuja investidura originária tenha sido feita por concurso público para o cargo AF-1", situação em que não se enquadrariam os ora agravantes. 4. Extrai-se do acórdão impugnado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos limites da coisa julgada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI OU DO CURSO DOS PROCESSOS - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - <<AREsp 905258>>-SP (AUDITOR FISCAL - TRANSPOSIÇÃO DE CARGO DE AGENTE FISCAL - NÃO ENQUADRAMENTO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1784145>>-PR, <<AgInt no AREsp 1612776>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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