STJ — 1920247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0be73b64a73cd9c62b8f05abc517cca0e4cb7cb143147122eb16dc15057922e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 92/2002. AUDITOR FISCAL POR TRANSPOSIÇÃO DE CARGO DE AGENTE FISCAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo determinação pelo STF, no julgamento de ADI, para a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, o CPC/2015 confere ao julgador a decisão de concedê-lo ou não.
- O STJ entende que "a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por si só, não suspende a eficácia da lei nem suspende o curso dos processos que nela se baseiem" (AREsp 905.258/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019).
- Conforme consignado no decisum agravado, a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto, de acordo com o estabelecido pelo acórdão recorrido, "no âmbito da referida ação ordinária nº. 23504/2002 restou decidido que a transposição para o cargo de Auditor Fiscal inativo (e, com isso, assegurado o direito ao recebimento dos benefícios garantidos aos Auditores) só seria possível aos Agentes Fiscais inativos, cuja investidura originária tenha sido feita por concurso público para o cargo AF-1", situação em que não se enquadrariam os ora agravantes.
- Extrai-se do acórdão impugnado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos limites da coisa julgada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00313 INC:00004 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1070538 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2137042 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2090822 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-16 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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