STJ — 2090822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeed86d53d85b8b170349d918efd7033e9e881469acd0982607b089cf448c3ba
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO
FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880.
DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E
SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não
prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona
somente com as questões da prescrição e da suspensão processual;
por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211
do STJ e 282 e 284 do STF.
3. No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC/2015,
não tem norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão
recorrido, na medida em que a discussão a respeito da ocorrência da
prescrição da pretensão executória, em outro processo, não impede a
análise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes são
outras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso,
correta a conclusão do órgão julgador a quo: "em relação ao pedido
de suspensão, não há qualquer óbice legal para o julgamento da
apelação ou ordem emanada de Corte superior que imponha o
sobrestamento desta ação".
4. Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp
1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à
tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,
consignou, devidamente, a distinção entre as situações, uma vez
considerada a desnecessidade de fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à
rejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte,
em suas razões recursais (EREsp 1.301.935/DF).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2237254 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2227141 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2193857 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
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