Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA REVISORA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO SUPERFICIAL NA ORIGEM QUANTO AO CONTEÚDO DE LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando anulação do processo administrativo de tomada de contas especial (TC - 275.077/1994-2), do Tribunal de Contas da União, em face da Construtora OAS Ltda., na qual foi condenada ao ressarcimento de valores superfaturados, em relação aos termos a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSTÂNCIA REVISORA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO
SUPERFICIAL NA ORIGEM QUANTO AO CONTEÚDO DE LAUDOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA
I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando anulação do
processo administrativo de tomada de contas especial (TC -
275.077/1994-2), do Tribunal de Contas da União, em face da
Construtora OAS Ltda., na qual foi condenada ao ressarcimento de
valores superfaturados, em relação aos termos aditivos ao contrato
n° 01/91 cujo objeto era a "contratação, em regime de empreitada de
preços unitários, de obras e serviços de infra-estrutura urbana,
esgotamento sanitário, abastecimento de água e drenagem pluvial no
município de Barbalha, no Estado do Ceará", firmado com o Município
de Barbalha/CE, implicando em superfaturamento, conforme acórdão do
TCU, no valor de R$ 5.246.349.88 à época.
II - No tocante à presença do prequestionamento em relação ao
recurso da União, tem-se que foram opostos embargos de declaração na
origem, para os quais, em negativa de provimento, o tribunal a quo
expressamente pela "completa e total desnecessidade de manifestações
acerca dos dispositivos indicados, dentro da direção que o julgado
tomou. Depois, é de se evitar a discussão estéril, na apreciação de
dispositivos que a pertinência da pretensão dispensa completamente".
Pois bem, da interpretação do argumento da Corte de origem, ou se
pode concluir pelo prequestionamento implícito, ou da forçosa
aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que a omissão se
apresentaria de forma evidente.
III - Cinge-se a questão a se estabelecer os limites da apreciação
pelo Poder Judiciário na aferição de validade das decisões do
Tribunal de Contas da União - TCU, a se concluir pela possibilidade
(ou não) da incursão no mérito das decisões proferidas pelas cortes
de contas.
IV - A questão é há muito debatida, e a posição consolidada neste
Superior Tribunal é no sentido da impossibilidade de incursão no
mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, por se tratar de
processo e decisão de natureza administrativa (mérito
administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos
aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao
princípio da legalidade.
V - Toda a questão discutida, de forma superficial, na segunda
instância se ateve a qual laudo pericial seria o melhor, se o da
Corte de Contas e manifestação subsequente do seu corpo técnico
(como concluiu a r. sentença, além de afastar a incursão no mérito
administrativo), ou se o do perito nomeado (como entendeu o e.
Tribunal a quo).
VI - Não se trata de escolher qual o laudo seja melhor ou preferido,
mas de observar a prevalência da decisão proferida na esfera
administrativa, por presunção de legitimidade e veracidade, não
cabendo ao Judiciário o papel de "instância revisora" da decisão de
mérito administrativo, quando não se verifique (como no presente
caso) qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade
patente.
VII - Desta forma, forçoso reconhecer que o v. acórdão desbordou os
limites de apreciação da matéria, invadindo indevidamente a
competência legal e constitucional da Corte de contas, conforme
preceituam os dispositivos apontados como violados, ao incursionar
no mérito administrativo sem que se reconheça qualquer
irregularidade ou ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de
Contas da União.
VIII - Recurso especial da UNIÃO provido para restabelecer a
sentença proferida, inclusive no que tange aos consectários de
sucumbência, prejudicado o recurso especial da empresa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial da União; prejudicado o recurso especial de Construtora OAS
S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÕES DO TCU - MÉRITO ADMINISTRATIVO - APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1812922>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1186305>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1687277 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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