STJ — 1418970

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a39b598b83abda3ce2d705197e18f810d16f4504a695f9ff11adbda72a2fe76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento.
  2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas, bem como os seus votos condutores. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, de que são incabíveis embargos de divergência para discutir questões de admissibilidade.
  3. Tal orientação permanece válida à luz do CPC/2015, considerando que a Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial (STJ, AgInt nos EREsp 1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/03/2017).
  4. Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, o que torna inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a análise das particularidades de cada caso, circunstância que só revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas, bem como os seus votos condutores. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, de que são incabíveis embargos de divergência para discutir questões de admissibilidade. 3. Tal orientação permanece válida à luz do CPC/2015, considerando que a Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial (STJ, AgInt nos EREsp 1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/03/2017). 4. Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, o que torna inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1114692>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1562209>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1448317>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 458403>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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