STJ — 1767659

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a24366f45038a1a6dca0ec4d3598c41a398881b536fe65a75b1a2324951d78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA RECURSO ESPECIAL JULGADO SEM JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA N. 315/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar o inteiro teor do paradigma. A deficiência na comprovação da divergência alegada nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ desautoriza a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC.
  2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: i) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, I, do CPC); ou ii) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, do CPC). Nenhuma destas é a hipótese dos autos.
  3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque o art. 1.043, § 2º, do CPC refere-se a acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia consistente na aplicação de direito material ou processual. Tal previsão não autoriza concluir pela possibilidade da oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.
  4. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e não chegou a apreciar seu mérito.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA RECURSO ESPECIAL JULGADO SEM JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA N. 315/STJ. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar o inteiro teor do paradigma. A deficiência na comprovação da divergência alegada nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ desautoriza a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: i) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, I, do CPC); ou ii) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, III, do CPC). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. 3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque o art. 1.043, § 2º, do CPC refere-se a acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia consistente na aplicação de direito material ou processual. Tal previsão não autoriza concluir pela possibilidade da oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 4. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e não chegou a apreciar seu mérito. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1455459>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1582706>>-MS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 930980>>-SP, <<EAREsp 559766>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 444621>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1894008>>-PR, <<AgInt nos EDv no AgInt nos EREsp 1320030>>-ES, <<AgInt nos EAREsp 1721206>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1817165>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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