Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO AUTOR DO DELITO.
INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo
Penal, o marco inicial da decadência é a data em que a vítima toma
ciência sobre quem é o autor do delito. In casu, as instâncias de
origem concluíram não ter havido a decadência.
- A defesa deixou de suscitar oportunamente a incompetência da
Câmara Criminal, apenas ventilando a questão após o resultado
desfavorável do julgamento.
- Com efeito, a denominada nulidade de algibeira é a aquela na qual
a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento oportuno,
a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça porque não
se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear as relações
jurídico-processuais.
- Na espécie, a procuração outorgada pelo querelante preenche os
requisitos legais exigidos, indicando a parte querelada, bem como o
fato delituoso a ela imputado.
- Ainda que houvesse alguma irregularidade, o reconhecimento de
nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa,
reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no presente caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO AUTOR DO DELITO.
INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo
Penal, o marco inicial da decadência é a data em que a vítima toma
ciência sobre quem é o autor do delito. In casu, as instâncias de
origem concluíram não ter havido a decadência.
2. A defesa deixou de suscitar oportunamente a incompetência da
Câmara Criminal, apenas ventilando a questão após o resultado
desfavorável do julgamento.
3. Com efeito, a denominada nulidade de algibeira é a aquela na qual
a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento oportuno,
a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça porque não
se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear as relações
jurídico-processuais.
4. Na espécie, a procuração outorgada pelo querelante preenche os
requisitos legais exigidos, indicando a parte querelada, bem como o
fato delituoso a ela imputado.
5. Ainda que houvesse alguma irregularidade, o reconhecimento de
nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa,
reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO AUTOR DO DELITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1849196>>-SP
(LEGALIDADE - VÍCIO FORMAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE
ALGIBEIRA)
STJ - <<AgInt no MS 22757>>-DF
(NULIDADE DO ATO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2094373>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00038 ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00161
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.