STJ — 1965918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d3ca463bfee3824e093e4135c7dda847cd9b30e8c0cf3a4983c1ab73963bccd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE DENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL GRAVE. CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. PERPETUATIO JURISDICIONIS. DISPOSIÇÕES DA LEI 9.099/95. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Atestada a debilidade permanente de membro ou função já no primeiro exame pericial, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, que aponta lesões múltiplas, inclusive com perda parcial de dois dentes, não há obrigatoriedade na realização de exame complementar.
  2. Processado o acusado pela prática de crime de tortura, que é de ação pública condicionada, havendo desclassificação, em segundo grau, para o crime de lesão corporal leve, de competência do Juizado Especial Criminal, e aplicado o princípio da perpetuatio jurisdicionis, devem incidir as disposições da Lei 9.099/1995, com a intimação da vítima para exercer, ou não, o direito de representação.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE DENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL GRAVE. CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. PERPETUATIO JURISDICIONIS. DISPOSIÇÕES DA LEI 9.099/95. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Atestada a debilidade permanente de membro ou função já no primeiro exame pericial, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, que aponta lesões múltiplas, inclusive com perda parcial de dois dentes, não há obrigatoriedade na realização de exame complementar. 2. Processado o acusado pela prática de crime de tortura, que é de ação pública condicionada, havendo desclassificação, em segundo grau, para o crime de lesão corporal leve, de competência do Juizado Especial Criminal, e aplicado o princípio da perpetuatio jurisdicionis, devem incidir as disposições da Lei 9.099/1995, com a intimação da vítima para exercer, ou não, o direito de representação. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LESÃO CORPORAL - EXAME COMPLEMENTAR - OBRIGATORIEDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1716581>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica