Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA
LEI N. 13.964/2019. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA
NO PRAZO LEGAL. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro
do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em
que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o
autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código
Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal. Assim, não se operou
a decadência, visto que a empresa-vítima apresentou representação
firmada por advogado antes do término do prazo decadencial.
- A representação do ofendido dispensa maiores formalidades, logo,
tendo a empresa-vítima registrado boletim de ocorrência buscando a
apuração dos fatos e, quando intimada, por meio de representante
legal, manifestado expressamente o desejo de ver o Agravante
condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são
mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo
desnecessário procuração com poderes especiais para tanto.
- Registre-se que a necessidade de representação da vítima em crime
de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, não modificou a jurisprudência sedimentada pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA
LEI N. 13.964/2019. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA
NO PRAZO LEGAL. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro
do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em
que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o
autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código
Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal. Assim, não se operou
a decadência, visto que a empresa-vítima apresentou representação
firmada por advogado antes do término do prazo decadencial.
2. A representação do ofendido dispensa maiores formalidades, logo,
tendo a empresa-vítima registrado boletim de ocorrência buscando a
apuração dos fatos e, quando intimada, por meio de representante
legal, manifestado expressamente o desejo de ver o Agravante
condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são
mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo
desnecessário procuração com poderes especiais para tanto.
3. Registre-se que a necessidade de representação da vítima em crime
de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, não modificou a jurisprudência sedimentada pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - MAIORES
FORMALIDADES - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC, <<AgRg no HC 708313>>-SC,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF,
<<AgRg no REsp 1988018>>-SP, <<AgRg no RHC 156133>>-CE,
<<AgRg no HC 751000>>-SC, <<AgRg no HC 731920>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00103
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.