Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107,
IV, AMBOS DO CP. DIREITO DE QUEIXA. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO
DECADENCIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA
A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU
DILIGÊNCIAS. EXEGESE DO ART. 806 DO CPP. NÃO OPORTUNIZADA A
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
QUERELANTE PARA TANTO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINADO
O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber
se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de
punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante
a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício.
- Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual
atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação
penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo
Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos
ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 15/12/2022).
- O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi
apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o
Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu
oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo
assim, descabida a extinção de punibilidade.
- [...], verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das
custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado
a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012).
- Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse
sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada,
via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem
a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e
regularização de representação processual), devendo ser oportunizado
ao interessado regularizá-los.
- [...], não há que se falar em inépcia da queixa pelo não
recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a
posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão
de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a
ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS,
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo
nosso).
- Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade
pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos
autos à origem para o prosseguimento da persecução penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107,
IV, AMBOS DO CP. DIREITO DE QUEIXA. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO
DECADENCIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA
A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU
DILIGÊNCIAS. EXEGESE DO ART. 806 DO CPP. NÃO OPORTUNIZADA A
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
QUERELANTE PARA TANTO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINADO
O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber
se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de
punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante
a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício.
2. Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual
atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação
penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo
Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos
ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 15/12/2022).
3. O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi
apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o
Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu
oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo
assim, descabida a extinção de punibilidade.
4. [...], verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das
custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado
a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012).
5. Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse
sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada,
via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem
a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e
regularização de representação processual), devendo ser oportunizado
ao interessado regularizá-los.
6. [...], não há que se falar em inépcia da queixa pelo não
recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a
posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão
de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a
ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS,
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo
nosso).
7. Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade
pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos
autos à origem para o prosseguimento da persecução penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEIXA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - CONSEQUÊNCIAS)
STJ - {{RHC 171561}}-SP
(QUEIXA - CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA -
INTIMAÇÃO)
STJ - <<EDcl no HC 156230>>-PE
(QUEIXA - CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA - INÉPCIA)
STJ - <<HC 33047>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00038 ART:00395 INC:00002 ART:00806
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.