Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVANTE SERIA MANDANTE DO HOMICÍDIO DO PRÓPRIO PAI. RESPONDEU
PRESA TODA A PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, o magistrado singular, ao proferir decisão de pronúncia,
destacou permanecerem presentes os fundamentos prévios para a
custódia, ponderando que, ausentes quaisquer modificações fáticas e
tendo a agravante respondido presa a ação penal, seria incabível a
revogação da custódia.
- Ademais, foi destacada a evidente gravidade concreta da conduta,
uma vez que ela é acusada de ser a mandante do homicídio do próprio
pai.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
artigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no
caso.
- Na hipótese, foi mantida a prisão da agravante e do primeiro
corréu que, nos termos da denúncia, seriam os mandantes do crime. O
terceiro envolvido, ao qual foi deferida a liberdade, teria sido tão
somente o responsável por contratar, a pedido dos primeiros, o
indivíduo ainda não identificado que teria efetuado os disparos
contra a vítima.
- Frise-se que "a extensão do julgado referente a um réu não se
opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos:
objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)"
(RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta
Turma, julgado em 18/8/1998).
9 . Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVANTE SERIA MANDANTE DO HOMICÍDIO DO PRÓPRIO PAI. RESPONDEU
PRESA TODA A PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, o magistrado singular, ao proferir decisão de pronúncia,
destacou permanecerem presentes os fundamentos prévios para a
custódia, ponderando que, ausentes quaisquer modificações fáticas e
tendo a agravante respondido presa a ação penal, seria incabível a
revogação da custódia.
4. Ademais, foi destacada a evidente gravidade concreta da conduta,
uma vez que ela é acusada de ser a mandante do homicídio do próprio
pai.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
artigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no
caso.
7. Na hipótese, foi mantida a prisão da agravante e do primeiro
corréu que, nos termos da denúncia, seriam os mandantes do crime. O
terceiro envolvido, ao qual foi deferida a liberdade, teria sido tão
somente o responsável por contratar, a pedido dos primeiros, o
indivíduo ainda não identificado que teria efetuado os disparos
contra a vítima.
8. Frise-se que "a extensão do julgado referente a um réu não se
opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos:
objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)"
(RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta
Turma, julgado em 18/8/1998).
9 . Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADA QUE RESPONDEU PRESA DURANTE A AÇÃO
PENAL - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - QUADRO FÁTICO INALTERADO)
STJ - <<HC 442370>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[HC 127486]]-SP
(PEDIDO DE EXTENSÃO - REQUISITOS)
STJ - <<RHC 7439>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 780474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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