STJ — 780484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceb3dea00d474b42fb894a825e7b8789943439e34544ea6ce4b51ab81d56774d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO LEGAL E MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão p…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO LEGAL E MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Apesar de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea ao paciente, e de compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, resultando em uma nova reprimenda de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, mantive o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, devido à reincidência do paciente em crime doloso (e-STJ, fl. 58), nos termos do art. 44, II, do CP. - Por oportuno, observo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição, haja vista que os impropérios proferidos pelo agravante contra a vítima - gritando em sua porta macaco" e "filho de uma macaca" -, não se trata de um fato isolado, pois consoante os vizinhos do ofendido relataram, em outras oportunidades, ele passou várias vezes em frente à sua casa gritando ofensas e fazendo gestos imitando um macaco; além de chutar e bater no portão de sua residência, o que demonstra um histórico de ofensas de cunho racista contra a vítima, a merecer uma resposta estatal mais incisiva. Precedentes. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - VIA HABEAS CORPUS - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<HC 304083>>-PR (SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 712102>>-SP, <<AgRg no AREsp 2130726>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica