STJ — 1924284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00dcdc97f12b5905d8c70977707e5565df77b973aab0099a83462855f3f705f5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO
OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O
PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº
1.523/1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº
9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N
E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições
previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o
acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for
anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na
Lei n.º 9.528/1997).
2. Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC,
pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o
Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da
controvérsia, não incidindo em omissão.
3. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à
época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era
possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS),
faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e
no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na
Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n.
º 8.212/1991.
4. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a
Medida Provisória n.º 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei n.º
9.528/97), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º
8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros
moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.
Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios
e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS,
a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também
descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo,
devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado
for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.
Precedentes do STJ.
5. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é
pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é
rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o
entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na
jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como
repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos
trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após
firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os
tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de
recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como
litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente
vinculante.
6. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos
do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a
efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o
jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento
dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que,
como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
7. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não
recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de
juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à
edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º
9.528/1997). ".
8. Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o
acórdão recorrido nos termos da fundamentação.
9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art45_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art96
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1996-10-11;1523
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1929631 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-20 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 1914019 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-20 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 2017770 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-09 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Tema 609 do STJ: Regime Estatutário — Citação da mesma norma
- Posso receber aposentadoria do INSS e do RPPS? — Citação da mesma norma
- Tem a idade mas falta tempo de contribuição: o que fazer — Citação da mesma norma
- Indenização de tempo rural: quando o INSS cobra? — Citação da mesma norma
- Tempo rural antes de 1991 conta sem pagar nada? — Citação da mesma norma
- Como pedir a CTC no Meu INSS para levar ao serviço público — Citação da mesma norma