Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao
suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão
ou no caso de mero inconformismo da parte.
- Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz
Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não
constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste
writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou
o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os
quais o embargante pretende discutir.
- Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão
hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida
tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em
sede de aclaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao
suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão
ou no caso de mero inconformismo da parte.
2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz
Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não
constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste
writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou
o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os
quais o embargante pretende discutir.
3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão
hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida
tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em
sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1809320>>-PR,
<<EDcl no AgRg nos EREsp 1660765>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00620
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 746873 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
96f0f8932e0747c910df79145b2b53753d6483f7c75185d63b68566cf0ec4dd5. SHA-256 do comentário:9d77579cc19ca37d6c95ff32f592cc535a86c28b38b40a30abdba962d462e697.