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PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO
CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART.
115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE
ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO
PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de
definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp
n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante
da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência
da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à
jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que
não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de
constitucionalidade.
- O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em
resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do
exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado
anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir
eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi
mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se
erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a
reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
- O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as
normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da
previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
- A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n.
8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão,
será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os
valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou
completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do
CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito
previdenciário.
- A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação
da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento
vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n.
1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o
autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.".
- Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame,
diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à
persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida,
bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no
STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle
concentrado de constitucionalidade.
- À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que
regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que
não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que
não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título
de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal
fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar
os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
- Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou
ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob
julgamento.
- A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019,
entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária,
e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na
hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial
pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação,
os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
- Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem
a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema
Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência,
justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente
pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
- Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente
pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência
constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a
meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em
comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante
clareza.
- Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115,
inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca
de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta
ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
- O STF adota o posicionamento referido em algumas ações
originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu
âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição
Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A
maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides
previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações
inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade,
atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão
geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional,
como se verá adiante.
- O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de
lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n.
8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o
entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da
Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional no país.
- A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral
(ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a
questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos
limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com
bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art.
115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE
1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em
20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
- Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar
uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do
entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência
concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida
a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na
sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na
sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de
suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida
initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio
litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f)
tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda
instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo
graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da
jurisprudência então existente.
- Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em
que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no
início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se
apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas
hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma,
incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação
poderia resultar em injustiça no caso concreto.
- Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma
forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja,
em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser
precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o
que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
- Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá
em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da
indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está
promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, §
3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação
"de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da
alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa
forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em
princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido
à cassação de tutela de urgência concedida com base em
jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o
tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos
efeitos.
- Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado
no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito
do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve
alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
- Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese
jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de
regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os
valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o
que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago.".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO
CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART.
115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE
ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO
PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de
definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp
n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante
da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência
da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à
jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que
não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de
constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em
resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do
exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado
anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir
eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi
mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se
erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a
reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as
normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da
previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n.
8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão,
será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os
valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou
completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do
CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito
previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação
da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento
vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n.
1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o
autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame,
diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à
persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida,
bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no
STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle
concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que
regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que
não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que
não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título
de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal
fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar
os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou
ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob
julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019,
entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária,
e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na
hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial
pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação,
os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem
a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema
Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência,
justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente
pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente
pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência
constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a
meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em
comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante
clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115,
inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca
de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta
ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações
originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu
âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição
Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A
maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides
previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações
inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade,
atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão
geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional,
como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de
lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n.
8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o
entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da
Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral
(ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a
questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos
limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com
bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art.
115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE
1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em
20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar
uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do
entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência
concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida
a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na
sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na
sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de
suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida
initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio
litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f)
tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda
instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo
graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da
jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em
que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no
início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se
apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas
hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma,
incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação
poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma
forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja,
em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser
precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o
que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá
em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da
indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está
promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, §
3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação
"de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da
alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa
forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em
princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido
à cassação de tutela de urgência concedida com base em
jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o
tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos
efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado
no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito
do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve
alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese
jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de
regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os
valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o
que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago.".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema
Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova
legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE
CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA -
DEVOLUÇÃO - MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),
<<EDcl no REsp 1401560>>-MT
STF - [[ARE 722421]]-MG,
[[RE-AgR 1202649]]-PR,
[[RE-AgR 1152302]]-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300 PAR:00003 ART:00927 PAR:00003 PAR:00004
ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256S ART:0256U ART:0256V
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00115 INC:00002 ART:00130
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
- LEG:FED MPR:000871 ANO:2019
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.