Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de
manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei
n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter
provisório, futuramente revogada.
- Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como
provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do
CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a
revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz
efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação
anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo
beneficiário da tutela.
- Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e
responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus
decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a
rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação
da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo
trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos
no caso de reversão.
- Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição
ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao
segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade
laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente
revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a
condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou
mitigável.
- Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n.
8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem
está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da
concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade
de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir
do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse
afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de
caráter precário.
- O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou
evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de
tutela de urgência, não poderia recolher contribuições
previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na
previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.
- "A desconsideração do período de percepção de benefício
previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de
manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação
de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter
contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório
ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio
Cesar dos Santos Oliveira).
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de
manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei
n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter
provisório, futuramente revogada.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como
provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do
CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a
revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz
efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação
anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo
beneficiário da tutela.
3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e
responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus
decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a
rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação
da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo
trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos
no caso de reversão.
4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição
ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao
segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade
laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente
revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a
condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou
mitigável.
5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n.
8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem
está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da
concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade
de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir
do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse
afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de
caráter precário.
6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou
evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de
tutela de urgência, não poderia recolher contribuições
previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na
previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.
7. "A desconsideração do período de percepção de benefício
previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de
manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação
de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter
contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório
ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio
Cesar dos Santos Oliveira).
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDE OA TUTELA PROVISÓRIA - PRODUÇÃO DE
EFEITOS IMEDIATOS E RETROATIVOS, - RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR AO
DEFERIMENTO DA MEDIDA)
STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00296 ART:00300 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00011 ART:00013 ART:00015 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.