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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em
que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada,
pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de
obter a aposentadoria.
- Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como
provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do
CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a
revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz
efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação
anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo
beneficiário da tutela.
- O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo
correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa para o RGPS.
- Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991
quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n.
3.048/1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que
recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada
como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não
efetuou contribuições como segurado facultativo.
- Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de
contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza
precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o
acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores
recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem
ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria
por invalidez".
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em
que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada,
pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de
obter a aposentadoria.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como
provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do
CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a
revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz
efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação
anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo
beneficiário da tutela.
3. O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo
correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa para o RGPS.
4. Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991
quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n.
3.048/1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que
recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada
como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não
efetuou contribuições como segurado facultativo.
5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de
contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza
precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o
acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores
recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem
ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria
por invalidez".
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00296 ART:00300 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273 PAR:00002
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:0019C ART:00055 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.