STJ — 1457398

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd0a20e21d4c479edb186f4ad426230fb8fe67a032b881329c9ad1065bcfc47d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.457.398 do STJ: processual civil e previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.457.398 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdenciário, aposentadoria por tempo de contribução e tutela antecipada revogada. Esta página

Trecho de REsp 1.457.398 do STJ: processual civil e previdenciário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario.

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Art. 296 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 296 do Código de Processo Civil organiza o regime de provisória, eficácia, processo e tutela, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 296 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.
  2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
  3. O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o RGPS.
  4. Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991 quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não efetuou contribuições como segurado facultativo.
  5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez".
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica trazida ao STJ consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria. 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela. 3. O conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o RGPS. 4. Tanto pelo conceito estatuído no art. 55, V, da Lei n. 8.213/1991 quanto pelo o que estabelecido pelo art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999, o ora recorrente não tem direito a contar o tempo em que recebeu o benefício da aposentadoria por força de tutela antecipada como tempo de contribuição, visto que não estava em atividade e não efetuou contribuições como segurado facultativo. 5. Conjugando a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, não merece qualquer reparo o acórdão proferido pela Corte de origem que decidiu que "os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez". 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.