TRT3 — 00000521620145030157

Classe: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoOrgao: Vara do Trabalho de IturamaGrau: G1Data Ajuizamento: 2014-01-17

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d7ef6771e2f5ac818bd87454f4c72a989b39d4ad8b57d65e054e83ab99386cb

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-01-17 a 2014-04-22.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2014-04-22
Baixa Definitiva (TPU 22)
2014-04-15
Mero expediente (TPU 11010)
2014-04-14
Conclusão (TPU 51)
2014-04-01
Mero expediente (TPU 11010)
2014-02-04
Homologação de Transação (TPU 466)
2014-02-04
Audiência (TPU 970)
2014-02-04
de Instrução (TPU 12749)
2014-01-17
Audiência (TPU 970)
2014-01-17
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Aviso Prévio | Multa de 40% do FGTS | Décimo Terceiro Salário Proporcional | Férias Proporcionais | FGTS

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2014-01-17T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2014-01-17T00:00:00.000Z — Audiência (TPU 970)
  3. 2014-02-04T00:00:00.000Z — de Instrução (TPU 12749)
  4. 2014-02-04T00:00:00.000Z — Audiência (TPU 970)
  5. 2014-04-14T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  6. 2014-02-04T00:00:00.000Z — Homologação de Transação (TPU 466)
  7. 2014-04-01T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 2014-04-15T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  9. 2014-04-22T00:00:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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