STJ — 1805369

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a2d737dde9303d8cef967ac9cee1589ed2adae349ee78cfda8d5e5f84a7993

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência jurisprudencial entre julgado que adentra ao mérito da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência jurisprudencial entre julgado que adentra ao mérito da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EREsp 151480>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1762786>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1754239>>-AM, <<AgInt nos EREsp 1517339>>-SC (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DA DEMANDA - RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 214649>>-DF, <<AgRg nos EAREsp 60109>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1439639>>-RS, <<AgInt nos EDv nos EREsp 1678580>>-PE, <<AgRg nos EREsp 1253349>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO APRECIADA EM "OBITER DICTUM" - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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