STJ — 1998221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-14Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 112f981b157a9de02cbde38f9c4c589dee550f3708d8946b340312b40d100e22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1043 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O não atendimento dos requisitos insertos no art. 1043, §4º, do Código de Processo Civil, quando da oposição dos embargos de divergência, implica a sua rejeição.
  2. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
  3. Os embargos de divergência visam uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em caso de eventual dissídio de teses jurídicas, não se prestando para novo julgamento do que já ficou decidido, sob pena de atribuir-se a este recurso indevido efeito infringente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1043 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O não atendimento dos requisitos insertos no art. 1043, §4º, do Código de Processo Civil, quando da oposição dos embargos de divergência, implica a sua rejeição. 2. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Os embargos de divergência visam uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em caso de eventual dissídio de teses jurídicas, não se prestando para novo julgamento do que já ficou decidido, sob pena de atribuir-se a este recurso indevido efeito infringente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1326145>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS - JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1000508>>-MA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL - INCURSÃO NO MÉRITO RECURSAL) STJ - <<EREsp 1568935>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.