STJ — 1975411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-15Data Publicacao: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb05d182c9932d113fdf444610e665fc30919851ab31942defb725537be0b5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
  2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a comprovação da existência do dissídio por meio da indicação de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), o endereço eletrônico apontado nas razões dos embargos não viabiliza o acesso ao aresto trazido a confronto.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a comprovação da existência do dissídio por meio da indicação de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), o endereço eletrônico apontado nas razões dos embargos não viabiliza o acesso ao aresto trazido a confronto. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que davam provimento ao agravo. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sustentou oralmente a Dra. Sandra Arlette Maia Rechsteiner, pela Agravante.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - LINK ACESSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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